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Conferência A Segurança Alimentar como imperativo
de cidadania (...)
Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores 2010 (...)
CONGRESS
THE PROPOSAL FOR A DIRECTIVE ON
CONSUMER RIGHTS (...)

Programa
Plano
de Formação 2010
1º. Semestre
OBJECTIVOS DO PLANO DE FORMAÇÃO
A Formação Profissional
Contínua surge num mundo em constante mudança, em
que existe cada vez mais a necessidade de um
entendimento das problemáticas actuais numa
perspectiva sistémica e holística, de modo a que
toda e qualquer intervenção social seja realizada de
forma consciente e responsável. É neste sentido,
que é reconhecida à Formação Profissional Contínua
uma importância fundamental e estratégica, pois,
enquanto espaço privilegiado para aquisição e
desenvolvimento de conhecimentos esta permite
atingir objectivos qualitativos e diferenciados do
saberfazer... (...)
Associação de
Investigação e Debate em Serviço Social
Curso
Mediação de Conflitos
OBJECTIVOS DO CURSO
Incentivar, em termos teóricopráticos,
competências e atitudes que fomentem nos
Profissionais das várias áreas das Ciências Sociais
uma compreensão global das situações de conflito,
assim como, capacitar os mesmos para uma
intervenção, em processos de mediação de conflitos,
eficaz e profissional (...)
STJ: MUTUÁRIO COM MAIS DE UM IMÓVEL
TEM DIREITO A QUITAÇÃO PELO FCVS - FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
Uma situação que está incomodando
milhares de mutuários do SFH é, mesmo nos contratos
que tenham a proteção do FCVS, pagar todas as
parcelas previstas em contrato e ter negado o
direito à quitação da dívida.
(...)
Editorial: Crise? Qual crise?
(...)
O PREÇO DA ELECTRICIDADE EM PORTUGAL
QUE REVERTE PARA AS EMPRESAS ERA, EM 2009, JÁ
SUPERIOR AO PREÇO MÉDIO DA UNIÃO EUROPEIA ENTRE 5,3%
E 74% E MESMO ASSIM O GOVERNO AUTORIZOU MAIS UM
AUMENTO DE 2,9%.(...)

Vidros duplos em casa
e isolamento de telhados passam a ser dedutíveis no
IRS para reduzir a factura energética.
Ver mais
APELO/COMUNICADO DE UM ASSOCIADO AOS SEUS
PARES ACOMETIDOS DE AMNÉSIA
Nos
idos de meados dos 90, com a fobia de ter de
arranjar casa nova – embora tenha sido sempre
partidário da casa alugada porque não deitamos raiz
para o chão e nada connosco levamos, mas mais por
influência da família – procurei, encontrei e
assinei contrato de promessa para a aquisição da
dita que julguei ser à medida do meu pé.
À imagem de bom descendente destas mansas terras,
onde ninguém se governa nem se deixa governar, com a
descabida e suprema vaidade de que tudo sabemos e
dominamos, fez-se o negócio sem a preocupação de
consultar pessoa avisada que nos alerte das
armadilhas e elaborei eu próprio o contrato da forma
que pensei melhor defender os meus interesses.
Por artes que o Diabo ainda hoje me não explicou,
mas também por alguma permeabilidade, avancei com
sinal avultado. E as coisas foram indo...
Foram indo até que...; até que deu para o torto!
Tudo foi posto em causa, não tanto pelo contrato em
si, mas pelos inúmeros defeitos da obra que, como
tinha aprendido, de pronto denunciei.
Só que o construtor deu como resposta para a solução
do problema, a marcação da escritura que eu
impulsivamente recusei, ao que ele, com todo o à
vontade, comunicou ter eu ficado sem o dinheiro.
Abotoou-se.
Tudo foi parar à Casa da Justiça e ainda agora por
lá anda. Só então me lembrei ( “trancas na porta
depois da loja assaltada”) daquela voz grave que por
nós consumidores peleja nos órgãos de comunicação
que a todos devia pertencer, mas que não poucas
vezes teimam em cercear-lhe os seus “incómodos”
movimentos. E lá fui clamar por socorro com as
calças na mão.
Lembro-me bem da primeira vez que me recebeu em
Coimbra. Reunião marcada para o meio-dia. Eram 4 da
tarde e ainda debatíamos o assunto, sem sequer fazer
menção de refeição de intervalo. Custo da consulta =
ZERO. E assim sucedeu a outras que se lhe seguiram.
Ora, como tenho para mim, um pouco ao arrepio do que
actualmente vai acontecendo, que não se deve abusar
da bondade de quem nos procura ajudar e porque de um
pouco de timidez resulta o sinónimo de boa educação,
achei de bom tom tornar-me associado da ACOP e da
APDC.
No mínimo, era o que me cabia fazer. Desde então
assim tenho permanecido e por estar consciente que
uma das razões da sobrevivência de organismos como
estes são as quotas anuais dos associados, vou
regularmente (por vezes um pouco atrasado) pagá-las.
Só desse modo podemos fazer com que subsistam e
tenham condições para nos representar, resistindo à
sanha de quem nos pretende eternamente cegos,
atentos, veneradores, obrigados, dóceis e submissos.
Não são objecto descartável para nos servirmos
quando bem nos convém e depois jogarmos fora. É que
na ausência de reciprocidade, não podemos exigir
fidelidade quando a não praticamos.
Eu pago 65 euros correspondentes às anuidades das
duas entidades de que me fiz associado. Dividam por
365 dias e , por favor, concluam quanto dá ao dia.
Menos de 18 cêntimos. Ou seja; 1/3 do preço de um
café. Fazendo pelo mais barato a 3 Euros o maço:
pouco mais de um cigarro por dia. E também não acham
que por uma boa causa a saúde fica agradecida?...
Tenham lá a gentileza em fazer uma introspecção à
alma e quando se levantam de manhã e se olham ao
espelho, perguntem-se : “Se alguém se tivesse
aproveitado dos meus serviços para determinado fim e
em seguida, depois de servido, me virasse as costas
sem pagar o que quer que fosse, ficaria eu
satisfeito? Acharia justo e digno?
Pois é, só para os outros é que não pode haver
almoços de borla, mas nós merecemo-los sempre.
Atrás de uma montanha, pode sempre haver outra
montanha e ninguém nos garante que tenha sido a
última. Quando necessitarem de novo, porque a vida é
feita de escolhos, um conselho, um parecer, uma
opinião, uma consulta e já lá não existir gente
dedicada para ouvir-vos, é tarde e não adianta dizer
- “Ah, se eles ainda lá estivessem...”
Não é por chorarem que o leite vai voltar a entrar
na vasilha!
Por que razão quando se recebe um aviso das Finanças
de qualquer ridicularia de que se possa estar em
falta, fica o contribuinte aflito e agastado, indo
logo a correr saldar o débito? Já não tem vergonha
em ir dar a cara, ou tem medo que o papão
escarrapache o seu nome na lista dos devedores para
todos verem na internet?
Ponham então a mão na consciência e, por dever moral
e de solidariedade, prescindam de uma ida ao estádio
para ver o clube perder, não se façam de esquecidos
e vão lá pagar a vossa quotazinha. É que nem sequer
são obrigados a fazer como eu que optei pelas duas.
Podem, se quiserem, pagar só a ACOP e fica por
metade.
Já sei que pelas costas vou ser chamado de lírico a
armar em cão com pulgas e que tem a mania que é
fino, mas, sinceramente, não me aquece nem me
arrefece!
A VÓS DE VOS JULGAR, PORQUE EU ESTOU BEM COMIGO
MESMO!
ANGELO AUBERT MENDES DE MORAIS
Associado ACOP nº 628 Associado APDC nº 67

Portaria n. 56/2010 de 21
de Janeiro

Não há cartelização
O preço dos combustíveis não para de
aumentar.
Mário Frota e Vergílio Constantino
discutem a variação de preços dos diferentes
operadores.
Ver entrevista

Plano de
Actividades de 2010

A apDC – sociedade portuguesa de
Direito do Consumo – promove, pelo seu
Centro de Formação, de
30 de Janeiro a 27 de
Março pº fº (sábados), na Fundação
Filos, sito na Rua Costa Cabral, 929 (junto
ao Hospital Conde Ferreira), no Porto
um curso de especialização de
CONTRATOS DE CONSUMO
dirigido a Conselheiros de Consumo dos
Serviços Municipais de Defesa do Consumidor, de
entidades privadas, provedores do clientes,
estagiários de direito e outros interessados.
Matérias preleccionadas:
- Teoria Geral da Relação Jurídica de
Consumo
- Comunicação Comercial e Práticas
Comerciais Desleais
- Condições Gerais dos Contratos
- Contratos de fornecimento de
Serviços Públicos Essenciais
- Contratos de Consumo e Garantias
- Contratos ao Domicílio
- Contratos à Distância
- Contratos de Crédito
- Contratos de Cartões de Crédito
- Contratos de Viagens Turísticas
- Contratos de Habitação Periódica e
Turística
- Contratos de Cartões Turísticos ou
de Férias
- Contratos de Mediação Imobiliária
- Direito Processual do Consumo –
acções colectivas, acções populares e acções
inibitórias
O curso é dirigido pelo Prof. Mário
Frota e será preleccionado por especialistas da
própria instituição.
Ficha de Inscrição

ADIAMENTO
DO FÓRUM DE DEBATE (...)

GENERALIDADES
A segurança em geral constitui
direito fundamental do consumidor com assento no
artigo 60 do Texto Fundamental.
A segurança alimentar, em particular,
representa um segmento relevante no quadro da
segurança física do consumidor.
A apDC, como sociedade científica,
teve sempre em mira a segurança alimentar, tanto no
plano da formação como no da informação, desde que
surgiu, como reacção à encefalopatia espongiforme
bovina, o Regulamento Europeu de Segurança Alimentar
em 28 de Janeiro de 2002.
A apDC promoveu, ao longo dos anos,
sucessivamente no Porto e em Famalicão, os dois
primeiros Congressos Nacionais. Com um naipe de
prelectores de primeira água. Dos melhores e mais
habilitados que o País conhece.
Desta feita, ousou fazê-lo na
madrasta Coimbra, que parece ignorar o
ingente esforço que a instituição, que nasceu na
cidade e da cidade irradia para o País e o mundo (em
particular o de língua portuguesa), desenvolve em
ordem à promoção dos interesses e à protecção dos
direitos do consumidor.
E entendeu, como o faz habitualmente
com entidades outras (que o caminho não é nem pode
ser solitário, antes solidário), lançar-se ao
projecto em cooperação com a Escola Superior Agrária
(do Politécnico de Coimbra) e do seu presidente, o
Prof. Carlos Dias Pereira.
O que está em debate é também a
evolução nos distintos domínios por que a Segurança
Alimentar se espraia e o do estado da questão em
Portugal, em momento em que os silêncios vão
pairando por sobre o alarme inicial e as acções
rasantes da autoridade para o efeito criada e
resultante da fusão de 6 outras entidades que
operavam de forma descoordenada neste relevante
segmento do social.
O programa responde às questões
suscitadas pelos mais exigentes dos circunstantes.
Ei-lo nos seus rasgos essenciais: Programa
OBJECTIVOS
O que se pretende?
Que os mais abalizados dos
especialistas se pronunciem sectorialmente em
domínios como os que no programa se plasmam.
Que se tome consciência de que se não
pode parar. Que há que progredir. Que há que aspirar
a mais.
Que há que reforçar os níveis de
higiene que se impõem em todos os domínios. Com o
sentido da realidade e os limites do impossível.
ACÇÕES DE FORMAÇÃO
Que há que formar os manipuladores de
alimentos.
De forma séria, exigente,
consequente, que não como arremedo para cumprimento
meramente formal de imposições legais.
A formação constitui, a todos os
títulos, o alicerce fecundo do edifício da segurança
em geral e do da segurança alimentar, em especial.
CARTA DO MANIPULADOR DE ALIMENTOS
Que há que dotar, afinal, os
manipuladores em geral com a CARTA DO MANIPULADOR.
Para tanto, exige-se a intervenção do
legislador nesse sentido.
Que há que respeitar o consumidor
como alfa e ómega deste universo.
E só a CARTA DO MANIPULADOR,
susceptível de renovação periódica, é possível de
garantir, de assegurar a confiança em que o mercado
assenta.
ACÇÕES INSPECTIVAS
Que há que prosseguir
indefectivelmente as acções inspectivas para que os
consumidores possam ter a garantia de banda da
Administração Pública de que se lhe oferece o melhor
nas condições disponíveis.
Que nas acções do estilo haja
critério, rigor, isenção.
Que não arbítrio, iniquidade e
prepotência, menos ainda descoordenação entre
autoridades.
O CARICATO…
O REGIME DA SEGURANÇA ALIMENTAR NA
UNIÃO EUROPEIA
Não há obras voltadas para o grande
público sobre o tema, ao que se julga saber, em
Portugal.
Um dos quadros da instituição, da
apDC e do seu Centro de Formação para o Consumo,
elaborou uma obra que tem por base os regulamentos
europeus. Com uma linguagem acessível. E de molde a
que qualquer pessoa entenda o que se esconde por
trás dos regulamentos.
Não encontrou editor em Portugal.
Teve de o fazer no Brasil… com um
oportuno e belíssimo prefácio de um dos expoentes
máximos dos direitos do consumidor naquele
País-Continente, a Prof.ª Cláudia Lima Marques, da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Porto
Alegre.
Portugal ficou privado da obra, que
poderia representar algo de benéfico para a
entronização de uma cultura da segurança no segmento
de que se trata.
Importante é que haja também um
esforço neste domínio para que todos se possam
preocupar por temas do jaez destes com uma
importância fulcral para saúde pública e a segurança
dos consumidores.
Portugal tem de acompanhar neste
particular o que se for fazendo nos planos técnico e
científico.

A RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL
Repare-se que há que levar aos
consumidores em geral as noções que se condensam
nestes instrumentos normativos. E que a
responsabilidade para o efeito assenta sobretudo no
Estado, com o suporte da denominada sociedade civil.
A Lei do Direito ao Direito e aos
Tribunais (Lei do Acesso ao Direito e aos
Tribunais), reformada em 28 de Agosto de 2007, diz
expressamente no seu artigo 4.º algo que o Governo
tem vindo a ignorar, malbaratando meios e ignorando
capacidades, que as há, para levar por diante tais
objectivos:
“Informação
jurídica
Artigo 4.º
Dever de informação
1 - Incumbe ao Estado realizar, de
modo permanente e planeado, acções tendentes a
tornar conhecido o direito e o ordenamento legal,
através de publicação e de outras formas de
comunicação, com vista a proporcionar um melhor
exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres
legalmente estabelecidos.
2 - A informação jurídica é
prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração
com todas as entidades interessadas, podendo ser
celebrados protocolos para esse efeito.”
Os direitos do consumidor continuam
desafortunadamente no tinteiro.
Porque não há quem cumpra o que
também no artigo 7.º da LDC - Lei de Defesa do
Consumidor - se contém:
“Artigo 7.º
Direito à informação em geral
1 - Incumbe ao Estado, às Regiões
Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções
e adoptar medidas tendentes à informação em geral do
consumidor, designadamente através de:
a) Apoio às acções de informação
promovidas pelas associações de consumidores;
b) Criação de serviços municipais
de informação ao consumidor;
c) Constituição de conselhos
municipais de consumo, com a representação,
designadamente, de associações de interesses
económicos e de interesses dos consumidores;
d) Criação de bases de dados e
arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no
domínio do direito do consumo, destinados a difundir
informação geral e específica;
e) Criação de bases de dados e
arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos
do consumidor, de acesso incondicionado.
2 - O serviço público de rádio e
de televisão deve reservar espaços, em termos que a
lei definirá, para a promoção dos interesses e
direitos do consumidor.
3 - A informação ao consumidor é
prestada em língua portuguesa.
… … …”
Praza a Deus que os responsáveis
possam ler num qualquer fim-de-semana destes o que
nestes artigos se estabelece para que possam ousar
dar-lhes execução…
A cidadania impõe-no.
O serviço dos cidadãos exige-o
inquestionavelmente!
Tanto para os que se louvam na
República, que tem particulares responsabilidades
neste domínio. Como para os que persistem apegados
ao Ideal monárquico com o País no cerne das suas
preocupações.
Mário Frota
- presidente -
apDC -
associação portuguesa de Direito
do Consumo -

I FOJESP: sucesso absoluto!
Ver mais

CONFERÊNCIA
NACIONAL
“DA
PUBLICIDADE INFANTO-JUVENIL”
ADIAMENTO
DO EVENTO
AGENDADO PARA O PORTO
- Universidade Lusófona -
em 11 DE DEZEMBRO, SEXTA-FEIRA PRÓXIMA
Razões imperiosas levam a que se
adie
sine die
a Conferência Nacional da Publicidade
Infanto-Juvenil.
Penaliza-nos o facto de os participantes haverem
disposto a sua vida, com sacrifícios inenarráveis,
para dizer SIM a uma tal manifestação
científica.
Penaliza-nos o facto de os oradores, na sua
solicitude, terem recusado compromissos para honrar
o que haviam assumido com a orgnização da
Conferência.
O imenso labor que despendemos para divulgar de
modo conveniente tão meritória iniciativa é algo que
se malbarata quando somos tão poucos e tantos
quefazeres pesam sobre nós.
Temos, porém, a convicção de que o tema é
relevante, de que há ainda quem revele suficiente
sensibilidade para questões do estilo, que há a
percepção de que urge agir para que se não corroam
os fundamentos do que importa aos mais novos de
entre nós.
A fraca adesão da massa de interessados à
iniciativa recomenda e impõe se transfira a
Conferência Nacional para momento mais oportuno em
2010.
A apDC é uma instituição que se não move por
interesses, antes por um Ideal e preenche o seu
labor de convicções sociais muito sólidas.
Entende que há que sensibilizar a comunidade
nacional para o tema.
As autoridades para a sua relevância.
As instituições para a instante necessidade de algo
fazer para travar a sanha avassaladora da
publicidade que enreda crianças, jovens e
adolescentes, em manifesta desconformidade com as
regras que dominam o ordenamento jurídico.
Especial realce para o Código da Publicidade que,
no seu artigo 14, prescreve o que segue:
"Restrições ao conteúdo da publicidade
Artigo 14.º
Menores
1 - A publicidade
especialmente dirigida a menores deve ter sempre em
conta a sua vulnerabilidade psicológica,
abstendo-se, nomeadamente, de:
a) Incitar
directamente os menores, explorando a sua
inexperiência ou credulidade, a adquirir um
determinado bem ou serviço;
b) Incitar
directamente os menores a persuadirem os seus pais
ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em
questão;
c) Conter
elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua
integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou
segurança, nomeadamente através de cenas de
pornografia ou do incitamento à violência;
d) Explorar a
confiança especial que os menores depositam nos seus
pais, tutores ou professores.
2 - Os menores só podem ser intervenientes
principais nas mensagens publicitárias em que se
verifique existir uma relação directa entre eles e o
produto ou serviço veiculado. "
A apDC lamenta profundamente os
transtornos que a situação é susceptível de
acarretar aos interessados, mas é alheia ao descaso
revelado pelas instituições (nem sequer se registou
a adesão dos universitários, a que se dirigia
primacialmente), a despeito da relevância do(s)
tema(s) e da excelência dos oradores, e
compromete-se a tudo fazer por que o reagendamento
da iniciativa para 2010 constitua um ponto marcante
da sua actividade de intervenção no próximo ano com
o debate de algo que se vem escamoteando na
sociedade portuguesa.
Não é de uma derrota que se trata, às mãos de quem
aposta exactamente no contrário pela ominosa
exploração das crianças e do que é o seu específico
universo, mas de uma atitude pragmática pela fraca e
comprometedora adesão registada, conquanto o esforço
de divulgação haja superado a própria capacidade dos
quadros específicos da instituição.
Há que reagir contra a apatia, a descrença, a deserção,
a permissividade mais absurda.
Há que contrapor cidadania a vilania!
Até à Conferência Nacional Da Publicidade
Infanto-Juvenil que se reprogramará para 2010.
Um aceno de simpatia e de solidariedade do
Mário
Frota
- presidente da Comissão Organizadora -
ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
17 de Dezembro
de 2009 ( *)
«Directiva
85/577/CEE – Artigo 4.° – Protecção dos consumidores
– Contratos negociados fora dos estabelecimentos
comerciais – Direito de rescisão – Obrigação de
informação pelo comerciante – Nulidade do contrato –
Medidas adequadas»
No processo
C‑227/08,
que tem por
objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos
do artigo 234.° CE, apresentado pela Audiencia
Provincial de Salamanca (Espanha), por decisão de 20
de Maio de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em
26 de Maio de 2008, no processo.
Ver mais
Tribuna
da Magistratura - Informativo da Associação Paulista
de Magistrados
Ano XVIII - Número 182 - Agosto de
2009. Ver mais

Conclusões
"Os consumidores
acabarão por ceder a pagar a taxa".
Ver mais

VI CONGRESSO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR Ver
mais
Contratos de Consumo e Garantias de Coisas Móveis e
Imóveis.
Ver mais
VI Congresso Tabaco ou Saúde.
Ver mais
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
6 de Outubro de 2009 (*)
«Directiva 93/13/CEE – Contratos
celebrados com os consumidores – Cláusula de
arbitragem abusiva – Nulidade – Decisão arbitral
transitada em julgado – Execução – Competência do
juiz nacional de execução para suscitar
oficiosamente a nulidade da cláusula de arbitragem
abusiva – Princípios da equivalência e da
efectividade» Ver mais
Mário Frota na Vila de Canelas
“O Cidadão como Consumidor”
Conferência promovida pelo
Movimento Cívico da Vila de Canelas
Sábado último, 3 de Outubro
corrente, o presidente da apDC, Prof. Mário Frota,
proferiu uma conferência subordinada ao título “O
Cidadão como Consumidor”.
Promovida pelo MCVC, presidido por
Diogo Almeida, e tendo como dinamizadora Paula
Tavares, antiga funcionária do CIAC de Gaia, a
conferência reuniu um punhado de munícipes muito
atentos à temática em discussão.
O orador começou por definir
cidadania e cidadão. Referiu-se ao conceito
evolutivo de cidadania e aos direitos económicos,
sociais e culturais reconhecidos aos cidadãos e, de
entre estes, aos direitos dos consumidores
consagrados na Constituição da República.
Referiu-se ao catálogo de direitos e
deveres. E manifestou-se contra afirmações
insensatas daqueles que, para um povo que sempre e
só teve deveres, que não direitos, se reclamam, como
o presidente do Banco Santander, de uma “nova
postura”, a saber, a que repousa nos deveres,
desprezando-se ou minimizando-se os direitos.
Direitos que, como se não ignora, em particular no
que se refere aos que relevam das relações no
Mercado de Consumo, são em geral escamoteados pelos
monopólios e oligopólios de facto que “governam” o
nosso dia-a-dia.
E povoou de exemplos a sua
intervenção, mais voltada para os casos da vida que
para as teorias sensaboronas e inócuas que se vão
espalhando um pouco por toda a parte.
A intervenção pode ser vista
O orador exaltou a existência de
movimentos como o da Vila de Canelas, que tendem a
congregar os povos e a fazê-los viver os problemas
da sua comunidade numa intervenção participativa,
que dá substância e cor à democracia.
Seguiu-se um dilatado período de
debate, em que se referiram inúmeros exemplos de
atropelos perpetrados contra os consumidores de
forma canhestra, ínvia e nada inteligente, mas que
constitui o pão-nosso de cada dia. Tudo feito com
manifesto despudor e em resultado de uma lamentável
ausência de cultura empresarial.
Assim é fácil dizer da boca para fora
que os consumidores devem ater-se mais aos deveres
do que aos direitos. Num País em que a sujeição foi
sempre a regra e em que os direitos são coisa para
diletantes, para os que, desgarrados da vida, gostam
de fazer poesia à custa dos povos que sofrem... não
é difícil.
Portugal é um País engraçado, que
perderia toda a graça se deixasse de ter certas
personagens, como um antigo dirigente da banca, que
atribui aos consumidores a exclusiva
responsabilidade pelo excessivo endividamento em
que caíram, já que afirma que o facto se deve à
circunstância de não saberem governar as suas
vidas.
Curioso!
Palavras para quê?
Alguém já lhe terá falado em
“educação para o consumo” e, nesse enquadramento, em
“educação financeira”?
É chocante a “iliteracia” dos
dirigentes portugueses! A que escapa tudo o que vai
para além dos elegantes lugares que frequentam em
Lisboa e, eventualmente, do Porto...
Conferências - Canelas - Gaia - " O
Cidadão como Consumidor" - Mário Frota - Paula
Tavares - Diogo Almeida
ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção) 10 de Setembro
de 2009
“Processos de adjudicação de contratos nos sectores
da água, da energia, dos transportes e dos serviços
postais - Serviço público de distribuição de água
potável e de tratamento das águas residuais -
Concessão de serviços - Conceito - Transferência
para o adjudicatário do risco ligado à exploração do
serviço em questão”
No
processo C‑206/08, que tem por objecto um pedido de
decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE,
apresentado pelo Thüringer Oberlandesgericht
(Alemanha), por decisão de 8 de Maio de 2008,
entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Maio de
2008, no processo Wasser‑ und
Abwasserzweckverband Gotha und Landkreisgemeinden (WAZV
Gotha) contra Eurawasser Aufbereitungs‑ und
Entsorgungsgesellschaft mbH, sendo
intervenientes:Stadtwirtschaft
Gotha GmbH, Wasserverband Lausitz Betriebsführungs
GmbH (WAL).
Ver mais

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (Terceira Secção) 10 de Setembro de 2009
«Directiva 2003/30/CE – Promoção da
utilização de biocombustíveis ou de outros
combustíveis renováveis nos transportes – Directiva
2003/96/CE – Quadro comunitário de tributação dos
produtos energéticos e da electricidade – Mistura de
óleo vegetal, de aditivo e de combustível –
Biocombustíveis – Regulamentação nacional – Isenção
fiscal – Substituição da isenção pela obrigação de
respeitar uma quota mínima de biocombustíveis nos
combustíveis – Conformidade com as Directivas
2003/30/CE e 2003/96/CE – Princípios gerais da
segurança jurídica e da protecção da confiança
legítima» Ver mais
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção) 8 de
Setembro de 2009
«Pedido de decisão
prejudicial – Artigo 49.° CE – Restrições à livre
prestação de serviços – Exploração de jogos de
fortuna ou azar na Internet»
No processo C‑42/07,
que tem por objecto um
pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo
234.° CE, apresentado pelo Tribunal de Pequena
Instância Criminal do Porto (Portugal), por decisão
de 26 de Janeiro de 2007, entrado no Tribunal de
Justiça em 2 de Fevereiro de 2007, no processo
Liga Portuguesa de Futebol Profissional,
Bwin International Ltd,
anteriormente Baw
International Ltd, contra Departamento de
Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Ver mais
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção) 10 de Setembro de 2009
«Harmonização das
legislações – Directiva 95/2/CE – Anexo III, parte A
– Directiva 2001/113/CE – Anexo I, parte II, segundo
parágrafo – Compota extra com um teor de resíduo
seco solúvel de 58% e com sorbato de potássio (E
202) como conservante – Conceito de ‘compota com
baixo teor de açúcar’» Ver
mais
Cartilha do superendividado.
Ver mais
CONCLUSÕES
DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON apresentadas em 9
de Julho de 2009 1(1)
Processo C‑199/07 Comissão das
Comunidades Europeias contra República Helénica
«Acção por incumprimento do Tratado –
Fornecimentos públicos – Processos relativos a
entidades que operam nos sectores da água, da
energia, dos transportes e das telecomunicações –
Critérios de exclusão de candidatos»
1.No presente processo, que tem por
objecto um processo específico de concursos públicos
de concepção e serviços de consultoria, organizado
pela autoridade ferroviária grega, a Comissão alega
que a Grécia violou as obrigações que lhe incumbiam
por força da Directiva 93/38/CEE do Conselho (a
seguir «a directiva») (2),
o princípio da igualdade de tratamento, consagrado
no artigo 12.° CE, o artigo 49.° CE, que garante a
liberdade de prestação de serviços dentro da
Comunidade, bem como o princípio do reconhecimento
mútuo das qualificações profissionais.
Ver mais
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 16 de Julho de 2009
Processo C‑153/08
Comissão das Comunidades Europeias
contra Reino de Espanha
“Incumprimento de Estado – Livre
prestação de serviços – Artigo 49.° CE e artigo 36.°
do Acordo EEE – Fiscalidade directa – Imposto sobre
o rendimento – Tributação dos montantes ganhos em
lotarias, jogos e apostas – Isenção dos prémios de
lotarias, jogos e apostas organizadas por
determinadas entidades nacionais – Discriminação
I – Introdução
1. Por acção intentada em
15 de Abril de 2008, a Comissão das Comunidades
Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare
que, ao manter em vigor uma legislação fiscal que
tributa os prémios provenientes das participações em
todos os tipos de lotarias, jogos e apostas
organizados fora do Reino de Espanha, quando os
prémios provenientes de certos tipos de lotaria,
jogos e apostas organizados no Reino de Espanha
estão isentos de imposto sobre o rendimento, o Reino
de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe
incumbem por força do direito comunitário e, em
particular, do artigo 49.° CE e do artigo 36.° do
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado em
2 de Maio de 1992 (a seguir «Acordo EEE»). Ver
mais
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
9 de Julho de 2009
«Regulamento (CE) n.° 44/2001 –
Artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão –
Regulamento (CE) n.° 261/2004 – Artigos 5.°, n.° 1,
alínea c), e 7.°, n.° 1, alínea a) – Convenção de
Montreal – Artigo 33.°, n.° 1 – Transportes aéreos –
Pedidos de indemnização dos passageiros contra
companhias aéreas em caso de cancelamento de voos –
Lugar em que é realizada a prestação – Competência
judiciária em caso de transporte aéreo de um
Estado‑Membro para outro Estado‑Membro por uma
companhia aérea estabelecida num Estado‑Membro
terceiro». Ver mais
in -SEGURANÇA E QUALIDADE
ALIMENTAR -N.º 6 - SUPLEMENTO
por: Mário Frota
- Presidente da Associação Portuguesa de Direito
do Consumo
Transcreve-se, com a devida
vénia, a seguir
Formalmente
prevista no artigo 60 da Constituição da
República, a “educação para o consumo" tem
expressão na Lei de Defesa do Consumidor, no seu
artigo 6.º, sob a epígrafe "direito à formação e
à educação":
"1-lncumbe ao Estado a promoção
de uma política educativa para os consumidores,
através da inserção nos programas e nas
actividades escolares, bem como nas acções de
educação permanente, de matérias relacionadas
com o consumo e os direitos dos consumidores,
usando, designadamente, os meios tecnológicos
próprios numa sociedade de informação,
2- Incumbe ao Estado, às
Regiões Autónomas e às autarquias locais
desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à
formação e à edu-
cação do consumidor, designadamente através de:
a) -Concretização, no
sistema educativo, em particular no ensino
básico e secundário, de programas e actividades
de educação para o consumo;
b) -Apoio às
iniciativas que neste domínio sejam promovidas
pelas associações de consumidores;
c) -Promoção de acções
de educação permanente, de formação e
sensibilização para os consumidores em geral;
d) -Promoção de uma
política nacional de formação de formadores e de
técnicos especializados na área do consumo,
3- Os programas de carácter
educativo difundidos no serviço público de rádio
e de televisão devem integrar espaços destinados
à educação e à formação do consumidor:
4- Na formação do consumidor
devem igualmente ser utilizados meios
telemáticos, designadamente através de redes
nacionais e mundiais de informação,
estimulando-se o recurso a tais meios pelo
sector público e privado,"
No quadro dos programas de educação para o
consumo é possível descortinar a educação para a
segurança e, no seu âmbito, considerar um
sem-número de vertentes: segurança em geral,
segurança alimentar, de produtos em geral e de
produtos em particular, de serviços em geral e
específicos, em ambiente laboral e em ambiente
escolar, segurança infantil, rodoviária,
doméstica, de produtos farmacêuticos, de
cosméticos...
No entanto, por inoperância do Estado, o
preceito constitui autêntica letra morta.
Necessário é que ressuscite.
EDUCAÇÃO PARA A SEGURANÇA ALIMENTAR
Constitui domínio relevante o da
educação para a segurança alimentar, que à
escola cumpre levar a cabo de modo transversal
nas disciplinas curriculares, com particular
ênfase para a das ciências da natureza ou
equivalente.
Como o ensino tem de preparar para a vida e a
vida é dominada, no quadro actual, pela
sociedade de consumo, forçoso será que a cadeia
alimentar -da produção ao consumo -seja
esquadrinhada nos programas escolares e os
saberes transmitidos por docentes
convenientemente preparados, executando o que a
Lei de Defesa do Consumidor prescreve,
Com os consumidores formados e com a pontual
transmissão da informação -direito fundamental
dos consumidores -, os níveis de qualidade
subiriam de tom. A educação, a formação e a
informação torná-los-iam mais exigentes e
protegidos contra todos os que usam de
artifícios e tendem a "vender gato por lebre".
A educação para a segurança alimentar cabe à
escola. A informação compete ao Estado e às
instituições da sociedade civil que abraçam a
causa da defesa do consumidor. E a cargo do
Estado que está a avaliação, a gestão e a
comunicação de riscos.
Mas a informação compete de análogo modo, nos
termos do Regulamento Europeu da Segurança
Alimentar, aos operadores económicos. A
informação cabe liminarmente a quantos se postam
na cadeia alimentar, da produção ao retalho, o
que pressuporá também uma formação adequada dos
operadores económicos. Formação que terá de ser
dispensada, afinal, por imperativo dos
instrumentos europeus, quer aos manipuladores de
alimentos quer aos empresários.
Só uma acrescida consciência cívica dos
operadores e uma acentuada responsabilidade
social perante os stakeholders poderão preencher
ou colmatar esta gritante lacuna.
O respeito pela posição
do consumidor, princípio e fim do mercado, e a
dignidade a dispensar-lhe poderão transformar
este tipo de relações em algo que cumpra
exigentemente os direitos da pessoa na sua
projecção no mercado.
Só pela formação
e pela informação se resgatará, neste
particular, o estatuto do cidadão-consumidor.
Ver mais
Criança e Consumo
O Projeto Criança e Consumo ouviu
sete pessoas sobre a relação entre alcoolismo e
publicidade. Ver
mais
O Instituto Alana vem, por meio
desta,ofercer Representação em face da publicidade
da empresa Roma Jensen ("Roma Brinquedos"), para os
produtos da Linha 1100 - 1110 Vision e 099 Moto
Racing, veiculada em meio à programação de canal
televisivo Discovery Kids, com o objectivo de
incrementar as respectivas vendas.
Ver mais
DIREITO DO CONSUMO

Professor Mário Frota
"Os Códigos têm de assumir
hodiernamente características marcadamente de
instrumentos legislativos à
droit constant, como o pretendem os franceses:
códigos abertos susceptíveis de comportar normas
impostas pelas exigências que a cada passo se
registram."
A nova ordem constitucional
instaurada em 1988 erigiu em direitos fundamentais a
proteção e a defesa do consumidor. A novidade,
porém, exigia a edição de normas disciplinadoras da
sua aplicação no âmbito das relações de consumo, o
que ocorreu em 11 de setembro de 1990 com a
promulgação do Código de Defesa do Consumidor.
Esse fato auspicioso para a
sociedade brasileira contou com a participação do
doutor Mário Frota, nascido na República de Angola,
país situado na costa ocidental do continente
africano, mas que adotou Portugal como sua segunda
pátria.
Em terras lusitanas, Mário Frota
angariou o respeito de seus concidadãos pela
brilhante atuação à frente do Centro de Estudos de
Direito do Consumo de Coimbra, da APDC – Associação
Portuguesa de Direito do Consumo e do Centro de
Estudos Ibero-Americano de Direito do Consumidor, de
cuja fundação participou, bem como do Centro de
Arbitragem de Conflitos de Consumo, do Porto. Seus
aprofundados conhecimentos na área do consumo
estendem-se à Universidade de Paris XII, onde
ministra aulas de Direito na unidade de
Val-del-Marne (França).
É, portanto, com imenso prazer
que oferecemos ao leitor a oportunidade de
inteirar-se do pensamento eloqüente do entrevistado
desta edição da Consulex a propósito de tema
de vital importância para o mundo moderno.
Ver mais
9.º CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
CONSUMIDOR
26 A 28 DE AGOSTO DE 2009.
Ver mais
Consumo: Foram abertos 1284
processos-crime em 2009
Quatro detidos por dia
A
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
já fez mais de duas mil detenções desde que iniciou
a sua actividade inspectiva, em 2006. No primeiro
semestre deste ano já foram detidas 759 pessoas, o
que dá uma média de quatro detidos por dia. Um valor
que corre o risco de se transformar rapidamente num
recorde anual pelo órgão liderado por António Nunes.
No total de 2008 esse número fixou-se em 801.
Ver mais
Autarqui reguense promove Jornada
"Direitos do Consumidor em foco"
Ver
mais
Tribuna do Consumidor
Aqui
transcrevemos o que nos chegou de um consumidor.
“Breve introdução
Durante o mês de Fevereiro enviei uma carta por fax
a solicitar a anulação do contrato por motivos de
incapacidade física para a prática de desporto.
Em anexo enviava ainda uma carta médica a explicar a
razão da incapacidade que será entre 1 a 2 anos.
Como esta incapacidade não justificava a suspensão
temporária a anulação era a única opção.
Assim ... Ver mais
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
apDC/IEC
Em momento ulterior ao da conferência em torno do
tema Da Publicidade e da Comunicação Comercial
Audiovisual, no Salão de Reuniões do IEC - Instituto
Educação e Cidadania, da Mamarrosa, se realizou o
acto solene da celebração do Protocolo de Cooperação
entre as instituições em epígrafe, havendo subscrito
o documento em representação da
apDC,
o Prof. Mário Frota e na do IEC, o Prof. Arsélio
Pato de Carvalho.
O Protocolo de Cooperação visa criar o embrião - um
Gabinete de Informação ao Consumidor - de um Serviço
Municipal de Defesa do Consumidor, que constitui uma
grave lacuna do Município de Oliveira do Bairro,
algo que o próprio presidente da Edilidade já notou
e a que, no mais breve lapso de tempo, logrará
superar.
Veja o texto integral
aqui.
O momento actual é menos propício já que em
pré-campanha eleitoral.
Louva-se o facto de não haver, na circunstância, o
aproveitamento eleitoral de um tema que é, afinal,
muito caro aos munícipes-consumidores, e que
constitui, ademais, imperativo legal.
Em 35 anos, o que é deplorável, dos 308 municípios
só 1/5 dispõe de um gabinete ou centro do estilo,
alguns dos quais sem qualquer expressão.
O tema parece não haver ainda polarizado de vez uma
parte apreciável dos eleitos locais, que, ao que
parece, se mostram de costas voltadas para uma
política das pessoas, em cada uma das circunscrições
em que preponderem. Tal atitude dá flanco a uma
acerba crítica de quem tem um mínimo de
sensibilidade social.
Urge se opere uma viragem neste particular.
Recomendações para Instituições
(Clique na imagem)

Diga NÃO ao Media
Smart
Descodificar a Publicidade! Ou
Amestrar as crianças?
Ao
longo dos últimos anos tem aumentado a pressão por
parte dos agentes para que o bolo tão apetecível e
nada desprezível que provém da pressão exercida
pelas crianças sobre os pais, familiares e
educadores, resultante da publicidade e marketing,
não seja reduzido ou mesmo eliminado.
O
Programa Media Smart, apadrinhado que
foi por Roberto Carneiro, tem por fim domesticar,
amestrar, fidelizar as crianças e jovens para os
“encantos” de estratégias que num país como Portugal
nem o Código da Publicidade respeitam.
Ver mais
Publicidade na A1, A3, A7, A20 e VCI
Segundo a ACOP – Associação de Consumidores de
Portugal – remeteu à Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Centro e do Norte, um
ofício com o teor seguinte:
“Tenho a honra de remeter a V. Ex.ª – para actuação
imediata – a lista das marcas e/ou firmas que se
acham implantadas em escaparates na A1, A3, A7, A20
e VCI em manifesta contradição à lei:
ver mais
CONCLUSÕES
DA ADVOGADA‑GERAL
VERICA TRSTENJAK apresentadas em 14
de Maio de 2009 1
Processo C‑40/08 Asturcom
Telecomunicaciones SL contra Cristina Rodríguez
Nogueira [pedido de decisão prejudicial apresentado
pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 4 de Bilbao
(Espanha)]
«Protecção do consumidor – Directiva
93/13/CEE – Cláusulas abusivas em contratos
celebrados com os consumidores – Competência de um
órgão jurisdicional nacional, chamado a apreciar um
pedido de execução, para conhecer oficiosamente da
nulidade de uma convenção arbitral – Dever de
assegurar o efeito útil da directiva na aplicação do
direito interno»
I - Introdução
1.
No presente processo de reenvio prejudicial, o
Juzgado de Primera Instancia n.° 4 de Bilbao (a
seguir «órgão jurisdicional de reenvio») submete ao
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias uma
questão prejudicial sobre a interpretação da
Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de
1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos
celebrados com os consumidores (2).
2.
Concretamente, está em causa a questão de saber se
resulta do objectivo da referida directiva, que
consiste na protecção do consumidor, que o juiz
nacional, chamado a apreciar um pedido de execução,
pode conhecer oficiosamente da nulidade da convenção
arbitral e, consequentemente, anular a decisão
arbitral, por considerar que essa convenção contém
uma cláusula abusiva em prejuízo do consumidor.
Ver mais
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI apresentadas em 13 de
Maio de 2009 1
Processo
C‑242/08
Swiss Re Germany
Holding GmbH contra
Finanzamt München für Körperschaften
(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Bundesfinanzhof, Alemanha)
«IVA - Sistema comum do imposto sobre
o valor acrescentado - Determinação do lugar da
prestação - Isenções - Conceito de ‘operações de
seguro e de resseguro’ - Cessão a título oneroso, a
um adquirente estabelecido num Estado terceiro, de
uma série de contratos de resseguro»
1.
No presente processo, que tem a sua origem numa
série de questões prejudiciais submetidas pelo
Bundesfinanzhof, o supremo órgão jurisdicional
tributário alemão, o Tribunal de Justiça é chamado a
esclarecer alguns aspectos do regime de IVA
aplicável às operações de seguro. Em especial, será
necessário esclarecer se a cessão de contratos de
seguro efectuada por um segurador a outro segurador
também deve, para efeitos fiscais, ser considerada
uma «operação de seguro».
Ver mais
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
23 de Abril de 2009
“Directiva
87/102/CEE - Protecção dos consumidores - Crédito ao
consumo - Incumprimento do contrato de venda”
No processo C‑509/07,
que tem por objecto um pedido de
decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE,
apresentado pelo Tribunale di Bergamo (Itália), por
decisão de 4 de Outubro de 2007, entrado no Tribunal
de Justiça em 21 de Novembro de 2007, no processo
Luigi Scarpelli
contra NEOS
Banca SpA. Ver mais
Escândalo
Do Brasil
chega-nos esta mensagem, reverberando-se a acção
de marketing em curso de uma pretensa
associação, que mais não é do que o braço armado
de uma multinacional de publicações de origem
belga - a
Euroconsumers, S.A.,
uma empresa transnacional cujo escopo é
obviamente o lucro e que tende a confundir-se
com uma associação de consumidores, num
mascaramento
miserável que importa denunciar
urbi
et
orbi.
Como é possível
que isto suceda nas barbas das autoridades?
O problema não se
restringe obviamente ao Brasil, estando a Europa
a ser enxameada de empresas do estilo.
Fenómeno
a que não escapa
Portugal... Ver mais

Ver programa
II ENCONTRO
SOBRE
CESSACÃO TABÁGICA
de Leiria
PROGRAMA
Conferência proferida em Albufeira em 17 de Março de
2009
Auditório da Biblioteca Municipal
CONTRATOS AO DOMICÍLIO OU EQUIPARADOS
Mário Frota
presidente
da apDC
director
do CEDC – centro de estudos de direito do consumo de
Coimbra
I
CONTRATOS AO DOMICÍLIO E EQUIPARADOS
1.
CONTRATOS AO DOMICÍLIO
Os
celebrados em casa do consumidor a instâncias do
fornecedor.
2.
CONTRATOS EQUIPARADOS
Entre outros, os celebrados
•
No
local de trabalho do consumidor
•
Em
reuniões de grupo tipo
Tupperware
•
Durante deslocação organizada pelo vendedor
•
No
local indicado pelo vendedor em consequência de uma
chamada telefónica
3.
MANIFESTAÇÕES DE TAIS CONTRATOS
Exemplos:
•
Professores que
vendem
lingerie
e outros objectos às colegas nas escolas…
•
Reuniões em casa
de pessoa que convida para o chá e aí oferece para
venda ouro, trens de cozinha, faqueiros, serviços de
cristal, caixas de plástico, louça de porcelana...
•
Venda de
colchões e outros objectos durante deslocações a
Santiago de Compostela
•
Diga a frase e
ganha um prémio: para o receber tem de ir ao Hotel
XYZ
4.
REG RAS PRÁTICAS
•
Não pague
antecipadamente nem assine qualquer contrato de
financiamento sem receber as coisas
•
Não assine nada
sem ler
•
Não se deixe
levar pelas falinhas mansas dos vendedores, nem pela
aparência e pelas palmadinhas nas costas
5. CONTRATOS DE
COMPRA E VENDA AO DOMICÍLIO OU EQUIPARADO: exigência
de redução a escrito do contrato
•
Empresa
•
Nome: FLORESTA
de ENGANOS, LDA
•
Sede: Rua do
“Bate e Foge”
•
sem
nº e sem polícia
•
Nº de Registo:
31… (RNPC)
–
Características
do bem ou serviço
•
–
bolas de sabão em
atmosfera saturada
–
Preço total – 5
000 €
–
Forma de
pagamento - contrato
. Financiamento
do CRÉDIPÉSSIMO,
SF AC…
–
Prestações: 50
–
Prestação
mensal: 250 €
–
Vencimento: 1 de
cada mês
–
TAEG – 35%/mês
–
Forma, lugar e
prazo da entrega
•
A perder de
vista
•
Lugar oculto
•
Dia de S. Nunca
à tarde
–
Garantia – dois
dias como o chinês
–
Assistência
pós-venda – estragando,
deite fora!
–
Informação sobre
desistência
•
Tem 14 dias para
“dar o dito por não dito”
•
Nome da pessoa a
quem é comunicada a desistência –
Zé
Maricato
•
Endereço – Rua
do “Bate e Foge”, s/nº de polícia
Albufeira,
tantos de tantos de troca o passo
•
O
ENGANADO,
O ENGANADOR,
………………………. ………………………..
Observações:
•
Se o valor da
mercadoria for igual ou superior a 60 €, o contrato
tem de constar de escrito particular e ser assinado
por vendedor e comprador
•
Do contrato tem
de constar um sem número de cláusulas obrigatórias
•
E, de entre
estas, a informação de que o consumidor tem 14
dias depois da
assinatura (ou da recepção dos bens) para
DAR O DITO POR
NÃO DITO
(para se arrepender ou desistir)
•
O comprador que,
depois de assinado o papel,
quiser desistir
da compra, tem de enviar carta registada com aviso
de recepção ao vendedor, dizendo simplesmente:
“Não
quero o contrato”
•
Não tem de:
–
indicar
qualquer motivo
–
Nem
de renunciar a tal direito
–
Nem
de pagar nada (por
pouco que seja)
para
desistir.
–
6. CONSEQUÊNCIAS
•
Se tiver pago
alguma importância, o vendedor tem 30 dias para
restituir o dinheiro
•
O consumidor tem
de conservar o bem nas devidas condições: o vendedor
tem 30 dias para o ir lá
recolher
•
Se a compra for
coberta por contrato de financiamento, a desistência
do contrato de compra e venda faz
cair automaticamente o de
financiamento.
•
Se os montantes
não forem restituídos em 30 dias, o consumidor terá
direito ao dobro.
7. Contratos de Financiamento Coligados
Requisitos:
–
Tem de constar
de documento escrito
–
Tem de conter o
preço do empréstimo –
TAEG
–
Outros encargos
admissíveis
–
Condições de
alteração da TAEG
–
Condições de
reembolso do crédito
–
Direito de
arrependimento ou desistência
–
Garantias
–
Seguro, se for
o caso, e respectivo custo
•
Condições de validade:
–
Entrega do
contrato ao consumidor no momento da celebração
–
Indicação da
TAEG e hipóteses de alteração
–
Reembolso do
crédito
•
Contrato ferido de nulidade:
–
Se falhar
qualquer das condições acima enunciadas
8. CARTÕES
TURÍSTICOS OU DE FÉRIAS
Quem fala de
compra e venda equiparada ao domicílio, fala dos
contratos de cartões turísticos ou de férias
Aqui o
consumidor tem não
14, mas
10 dias úteis para se arrepender,
o que pode não ser a mesma coisa.
II
PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS
9.
PRÁTICAS AGRESSIVAS EM GERAL
As que – devido a assédio, coacção, incluindo a
força física, e influência indevida – inibem o
consentimento livre do consumidor em qualquer
decisão negocial.
10.
PRÁTICAS AGRESSIVAS EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA
São
consideradas agressivas, em qualquer circunstância,
as seguintes práticas comerciais:
a) Criar a impressão de que o consumidor
não pode deixar o estabelecimento sem que antes
tenha sido celebrado um contrato;
b) Contactar o consumidor através de
visitas ao seu domicílio, ignorando o pedido daquele
para que o profissional parta ou não volte, excepto
em circunstâncias e na medida em que tal se
justifique para o cumprimento de obrigação
contratual;
c) Fazer solicitações persistentes e
não solicitadas, por telefone, fax, e-mail ou
qualquer outro meio de comunicação à distância,
excepto em circunstâncias e na medida em que tal se
justifique para o cumprimento de obrigação
contratual;
d) Obrigar o consumidor, que pretenda
solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de
seguro, a apresentar documentos que, de acordo com
os critérios de razoabilidade, não possam ser
considerados relevantes para estabelecer a validade
do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a
correspondência pertinente, com o objectivo de
dissuadir o consumidor do exercício dos seus
direitos contratuais;
e) Incluir em anúncio publicitário
uma exortação directa às crianças no sentido de
comprarem ou convencerem os pais ou outros adultos a
comprar-lhes os bens ou serviços anunciados;
f) Exigir o pagamento imediato ou
diferido de bens e serviços ou a devolução ou a
guarda de bens fornecidos pelo profissional que o
consumidor não tenha solicitado, sem prejuízo do
disposto no regime dos contratos celebrados à
distância acerca da possibilidade de fornecer o bem
ou o serviço de qualidade e preço equivalentes;
g) Informar explicitamente o
consumidor de que a sua recusa em comprar o bem ou
contratar a prestação do serviço põe em perigo o
emprego ou a subsistência do profissional;
h) Transmitir a impressão falsa de
que o consumidor já ganhou, vai ganhar ou, mediante
a prática de um determinado acto, ganha um prémio ou
outra vantagem quando não existe qualquer prémio ou
vantagem ou quando a prática de actos para reclamar
o prémio ou a vantagem implica, para o consumidor,
pagar um montante em dinheiro ou incorrer num custo.
11.
ENVIO DE BENS NÃO SOLICITADOS NEM ENCOMENDADOS OU
QUE NÃO CORRESPONDAM A QUALQUER CONTRATO VALIDAMENTE
CELEBRADO
Rege
agora o artigo 13 da Lei das Práticas Comerciais
Desleais de 26 de Março de 2008:
1 -
No caso de envio de bens ou serviços não
encomendados ou solicitados, que não
constitua o cumprimento
de qualquer contrato válido, o destinatário desses
bens ou serviços não fica obrigado à sua devolução
ou pagamento, podendo conservá-los a título
gratuito.
2 - A
ausência de resposta do destinatário, nos termos do
número anterior, não vale como consentimento.
3 -
Se, não obstante o disposto nos números anteriores,
o destinatário efectuar a devolução do bem, tem
direito a ser reembolsado das despesas desta
decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em
que a tenha efectuado.
12.
AUTORIDADE A QUEM DEVA DIRIGIR-SE O CONSUMIDOR CASO
SEJA VÍTIMA DE COMPORTAMENTOS ILÍCITOS
Se
for
lesado deve dirigir-se à
ASAE
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
III
A
TERMINAR : UMA
ADVERTÊNCIA EM VERSO
A
FRAUDE DOS CONCURSOS EM RIMA
Nestas questões de concursos
Coisas estranhas acontecem
São fortunas prós percursos
E os prémios desaparecem.
Férias na estranja e ao sol
Miragem de lugares distantes
Voga tudo em arrebol
Nas promessas dos farsantes.
Não se deixe defraudar
Pondere, reflicta, meça;
Emoção solta no ar
Fá-lo perder a cabeça.
Dar algo, ninguém lhe dá
Fortuna é resistir
Reaja, então, vá lá
Não se deixe extorquir!
Reflicta, pondere bem
Se quiser comprar as férias.
Procure, saiba também
Qu'
inda há empresas sérias.
Não entregue o mealheiro
Ao primeiro que apareça
Olhe que o «bandoleiro»
Lhe dá cabo da cabeça!
Não se deixe enganar
Pondere, reflicta, meça
É que importa desvendar
O logro, peça por peça…
Do prémio, já nada resta
Os valores muito acrescidos
O contrato já só presta
P' ra deixar todos
tolhidos.
Do consumidor com sorte
A sujeito consumido,
Proclame-se aqui a morte
De sistema tão delido.
É que o conto do vigário
Tem mil e uma versões
Esta vem por formulário
Das Américas aos trambolhões!”
Poema de Mário Frota
Redução acentuada das
tarifas das mensagens de texto, das chamadas e dos
serviços de dados em
roaming
a partir de 1 de Julho
Uma
mensagem de texto enviada do estrangeiro na UE custará
apenas 0,11 € a partir de 1 de Julho, em vez dos actuais
0,28 €. Terminam assim os tempos em que os consumidores
recebiam facturas astronómicas por descarregarem imagens
ou filmes com um telemóvel quando se encontravam noutro
país da União Europeia. O Parlamento Europeu, na sua
sessão plenária de Estrasburgo, aprovou hoje por larga
maioria as novas regras da UE sobre o envio e a recepção
de SMS e de dados no estrangeiro (roaming),
propostas pela Comissão Europeia em Setembro de 2008 (IP/08/1386).
O Parlamento votou também favoravelmente novas reduções
do preço das chamadas de telemóveis para quem se
encontre noutro país da UE. O preço máximo de uma
chamada de telemóvel efectuada no estrangeiro baixará
progressivamente de 0,46 € para 0,35 € por minuto até
Julho de 2011, e de 0,22 € para 0,11 € para as chamadas
móveis recebidas no estrangeiro. Os operadores de
telecomunicações móveis passam também a ter de facturar
as chamadas em
roaming
ao segundo, no máximo a partir do 31.º segundo, o que
porá fim à prática actual segundo a qual os consumidores
podem ter de pagar 24% a mais do que deviam. Como o
Conselho de Ministros das Telecomunicações da União
Europeia já deu a entender que concordava com as novas
regras relativas ao
roaming,
a votação de hoje abre caminho à sua entrada em vigor
ainda antes das férias de Verão, como é desejável.
Prevê-se que os consumidores europeus economizem cerca
de 60% nas suas facturas pela utilização do telemóvel no
estrangeiro. Ver mais
La Commission européenne
salue l'adoption par le Parlement européen de deux
propositions dans le domaine des paiements (monnaie
électronique et paiements transfrontaliers)
Le
Parlement européen a adopté aujourd'hui deux
propositions législatives qui réexaminent les règles
régissant actuellement les paiements transfrontaliers et
les conditions d'émission de monnaie électronique dans
l'UE. Ces deux textes juridiques vont maintenant être
transmis au Conseil de l'Union européenne pour adoption
finale. Le nouveau règlement sur les paiements
transfrontaliers s'appliquera à compter du 1er novembre
2009, date limite de transposition de la directive
relative aux services de paiement. Ence qui concerne la
nouvelle directive sur la monnaie électronique, les
États membres sont tenus de la transposer dans leur
législation nationale en 2011 au plus tard.
Ver mais
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL JÁN MAZÁK
apresentadas em 26 de Março de 2009 1(1)
Processo C‑527/07
The Queen, a pedido de
Generics (UK) Ltd
contraThe Licensing Authority (representada pela
Medicines and Healthcare products Regulatory Agency (MHRA),
apoiada por
Shire Pharmaceuticals
Ltd e Janssen‑Cilag AB [pedido de decisão prejudicial da
High Court of Justice of England and Wales (Reino Unido)]
«Directiva
2001/83 – Medicamentos para uso humano – Autorização de
introdução no mercado – Motivos de recusa – Medicamentos
genéricos – Conceito de medicamento de referência»
1.
No presente pedido de decisão a título prejudicial, a
High Court of Justice of England and Wales, Queen’s
Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido)
submeteu duas questões ao Tribunal de Justiça sobre a
interpretação do artigo 10.° da Directiva 2001/83/CE que
estabelece um código comunitário relativo aos
medicamentos para uso humano (2),
e as condições para determinar uma violação
suficientemente caracterizada do direito comunitário que
implique a responsabilidade civil de um Estado‑Membro.
Ver mais
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira
Secção)
19 de
Março de 2009
«Incumprimento de Estado – Política agrícola comum –
Taxas em matéria de inspecções e controlos veterinários
– Directiva 85/73/CEE – Regulamento (CE) n.° 882/2004»
No
processo C‑270/07,
que
tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos
do artigo 226.° CE, entrada em 6 de Junho de 2007,
Comissão das Comunidades Europeias,
representada por F. Erlbacher e A. Szmytkowska, na
qualidade de agentes, com domicílio escolhido no
Luxemburgo,
demandante, contra República Federal da Alemanha,
representada por M. Lumma e C. Schulze‑Bahr, na
qualidade de agentes, assistidos por U. Karpenstein,
Rechtsanwalt, demandada,
O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Ilešič,
A. Borg Barthet, E. Levits e J.‑J. Kasel (relator),
juízes, advogado‑geral: M. Poiares Maduro, secretário:
K. Sztranc‑Sławiczek, administradora, vistos os autos e
após a audiência de 4 de Setembro de 2008, vista a
decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a
causa sem apresentação de conclusões, profere o presente
Acórdão. Ver mais
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande
Secção)
24 de
Março de 2009
«Medidas de efeito equivalente – Polícia sanitária –
Trocas comerciais intracomunitárias – Carne fresca –
Controlos veterinários – Responsabilidade
extracontratual de um Estado‑Membro – Prazo de
prescrição – Determinação do dano»
No
processo C‑445/06, que tem por objecto um pedido de
decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE,
apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por
decisão de 12 de Outubro de 2006, entrado no Tribunal de
Justiça em 6 de Novembro de 2006, no processo
Danske Slagterier
contra Bundesrepublik
Deutschland. Ver mais
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
5 de Março de 2009
«Directiva 96/9/CE –
Protecção jurídica das bases de dados – Direito sui
generis – Obtenção, verificação ou apresentação do
conteúdo de uma base de dados – Extracção – Parte
substancial do conteúdo de uma base de dados – Base
electrónica de dados jurídicos oficiais»
No
processo C‑545/07,
que
tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos
termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Sofiyski
gradski sad (Bulgária), por decisão de 19 de Novembro de
2007, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Dezembro de
2007, no processo
Apis‑Hristovich EOOD
contra
Lakorda AD,
O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts (relator), presidente de
secção, T. von Danwitz, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász
e J. Malenovský, juízes, advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: N. Nanchev, administrador, vistos os autos e
após a audiência de 27 de Novembro de 2008, vistas as
observações apresentadas:Ver
mais

PRESSE
Comité économique et social européen
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
5 de
Março de 2009
«Artigos 28. CE e 30. CE - Livre circulação de
mercadorias - Directiva 2001/83/CE - Produtos à base de
plantas medicinais - Produtos classificados como
medicamentos - Produtos legalmente fabricados ou
comercializados como suplementos alimentares ou produtos
dietéticos noutros Estados-Membros - Conceito de
‘medicamento’ - Autorização de introdução no mercado -
Entrave - Justificação -Saúde pública - Protecção dos
consumidores - Proporcionalidade - Decisão n.°3052/95/CE
- Processo de informação mútua sobre as medidas
nacionais que revogam o princípio de livre circulação
das mercadorias na Comunidade»
No
processo C‑88/07,
que
tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos
do artigo 226.° CE, entrada em 15 de Fevereiro de 2007,
Comissão das Comunidades Europeias,
representada por S. Pardo Quintillán e A. Alcover San
Pedro, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido
no Luxemburgo, demandante, contra o
Reino
de Espanha,
representado por J. Rodríguez Cárcamo, na qualidade de
agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Ilešič
(relator), A. Tizzano, A. Borg Barthet e E. Levits,
juízes, advogado‑geral: J. Mazák, secretário: M.
Ferreira, administradora principal, vistos os autos e
após a audiência de 25 de Junho de 2008, ouvidas as
conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de
Outubro de 2008, profere o presente Acórdão.
Ver mais
Gabinete
do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa
do Consumidor
INFORMAÇÃO À
COMUNICAÇÃO SOCIAL
“Seja um
Consumidor Informado”
Dia
Mundial dos Direitos do Consumidor comemorado de Norte a
Sul
No
próximo domingo, dia 15 de Março, Dia Mundial dos
Direitos do Consumidor, a Secretaria de Estado do
Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e a
Direcção-Geral do Consumidor vão lançar uma campanha
nacional de informação e sensibilização que terá como
lema “Seja um Consumidor Informado”.
Ver mais
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
VERICA TRSTENJAK
apresentadas em 18 de
Fevereiro de 2009 1(1)
Processo C‑489/07
Pia Messner contra Firma
Stefan Krüger
[pedido de decisão
prejudicial apresentado pelo Amtsgerichts Lahr
(Alemanha)]
«Protecção dos
consumidores em matéria de contratos à distância –
Directiva 97/7/CE – Direito de rescisão nos termos do
artigo 6.° – Décimo quarto considerando – Indemnização
pelo uso do bem entregue em caso de rescisão dentro do
prazo – Conceitos de ‘pagamento de indemnização’ e de
‘despesas’» Ver mais
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande
Secção)
10 de Fevereiro de 2009 (*)
«Recurso
de anulação – Directiva 2006/24/CE – Conservação de
dados gerados ou tratados no âmbito do fornecimento de
serviços de comunicações electrónicas – Escolha da base
jurídica»
No processo C‑301/06, que tem por objecto
um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE,
entrado em 6 de Julho de 2006,
Irlanda, representada por D.
O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por E.
Fitzsimons, D. Barniville e A. Collins, SC, com
domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente, apoiada
por:República Eslovaca,
representada por J. Čorba, na qualidade de agente,
interveniente, contra
Parlamento Europeu,
representado inicialmente por H. Duintjer Tebbens, M.
Dean e A. Auersperger Matić e, em seguida, por estes
dois últimos e K. Bradley, na qualidade de agentes, com
domicílio escolhido no Luxemburgo,
Conselho da União Europeia,
representado por J.‑C. Piris, J. Schutte e S.
Kyriakopoulou, na qualidade de agentes, recorridos,
apoiados por: Reino de Espanha,
representado por M. A. Sampol Pucurull e J. Rodríguez
Cárcamo, na qualidade de agentes, com domicílio
escolhido no Luxemburgo, Reino
dos Países Baixos,
representado por C. ten Dam e C. Wissels, na qualidade
de agentes, Comissão das
Comunidades Europeias,
representada por C. Docksey, R. Troosters e C. O’Reilly,
na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no
Luxemburgo, Autoridade Europeia
para a Protecção de Dados,
representada por H. Hijmans, na qualidade de agente,
intervenientes ... Ver mais
SUPERAR O DÉFICE DE INFORMAÇÃO PARA A CIDADANIA
A apDC - no ano do seu
XX aniversário - lança uma campanha contra o défice de
informação para a cidadania e propõe ao Ministério
Justiça e ao da Economia e Inovação a celebração, nos
termos da lei, de um protocolo para difusão dos direitos
que exornam o estatuto do consumidor e são, na
generalidade, ignorados.
Com eleito,
a lei prescreve:
LEI DO ACESSO AO DIREITO
E
AOS TRIBUNAIS
(L 34/2004, modificada pela L 47/2007)
Informação jurídica
Artigo 4.º
Dever de informação
“1- Incumbe ao
Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções
tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento
legal, através de publicação e de outras formas de
comunicação, com vista a proporcionar um melhor
exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres
legalmente estabelecidos.
2- A informação jurídica é prestada pelo
Ministério da Justiça, em colaboração com todas as
entidades interessadas, podendo ser celebrados
protocolos para esse efeito.”
A
apDC entende que há que redobrar esforços neste
particular ante a situação verdadeiramente deplorável a
que se assiste.
De momento, a apDC cumpre um ambicioso
plano que se estenderá de Vila Real a Vila Real de Santo
António e da Figueira da Foz a Figueira de Castelo
Rodrigo.
Eis a imagem de que a apDC se pretende
socorrer nesta sua campanha que assinalará o seu XX
aniversário, a ocorrer a 23 de Novembro de 2009.
apDC - 2009
XX aniversário
SUPERAR O
DÉFICE DE INFORMAÇÃO
PARA A CIDADANIA EM
PORTUGAL
A LG - LEI DAS
GARANTIAS
o que é preciso saber. .
.
para obstar à denegação
de direitos

A
informação previne o conflito!
A informação garante os
direitos!
CONSULTE O
JORNAL VIRTUAL
EDITADO PELA
apDC – Coimbra

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 22 de
Janeiro de 2009
«Incumprimento de Estado – Atraso no pagamento dos
recursos próprios – Juros de mora devidos – Regras de
contabilização – Regime ATA»
No processo C‑150/07,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos
termos do artigo 226.° CE, entrada em 15 de Março de
2007,
Comissão das Comunidades Europeias,
representada por G. Wilms e M. Afonso, na qualidade de
agentes,
demandante, contra
República Portuguesa,
representada por L. Inez Fernandes, J. A. Anjos e C.
Guerra Santos, na qualidade de agentes, demandada, O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), composto por: P. Jann,
presidente de secção, M. Ilešič, A. Tizzano, A. Borg
Barthet (relator) e J.‑J. Kasel, juízes, advogada‑geral:
V. Trstenjak, secretário: M. Ferreira, administradora
principal,
vistos os autos e após a audiência de 22 de Outubro de
2008, vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral,
de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente Acórdão.
Ver mais
Decisão
do Tribunal da Relação do Porto
Publicamos aqui, dando a
conhecer a decisão do Tribunal da Relação do Porto, a
qual vem revogar decisão dos Juízos de Execução do
Porto, os quais não reconheceram a coligação de um
contrato de compra e venda e de um contrato de crédito
ao consumo celebrado para a aquisição do bem em questão,
atropelando, assim, os direitos dos consumidores.
Ver mais
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
20 de Janeiro de
2009 (*)
“Direitos conexos ao direito de autor - Direitos dos
produtores de fonogramas - Direito de reprodução -
Direito de distribuição - Prazo de protecção - Directiva
2006/116/CE - Direitos dos titulares nacionais de países
terceiros”
No
processo C‑240/07,
que
tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos
termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo
Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 29 de Março
de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Maio de
2007, no processo
Sony Music Entertainment (Germany) GmbH
contra
Falcon Neue Medien Vertrieb GmbH.
Ver mais
MAPA
RECONSTRUÍDO DAS ACTIVIDADES da
apDC
*
PLANO DE
ACTIVIDADES 2009
MANIFESTAÇÕES CIENTÍFICAS
e
ACÇÕES
PEDAGÓGICAS
Portugal
1. Conferência Regional “Crédito
ao Consumidor - a corda na garganta; protecção contra o
crédito malparado”
Castelo Branco, Câmara
Municipal,
I trimestre de 2009
2. Conferência Regional
“Das Práticas Comerciais Desleais”
Seixal, Câmara Municipal,
I trimestre de 2009
3. Conferência “Lei
de Prevenção e Controlo do Tabagismo” - balanço
de um ano de vigência
Coimbra, Biblioteca da
apDC,
6
de
Janeiro
4. Conferência Regional
“Contratos de Compra e Venda e Garantias a eles
Conexas”
Coimbra, Ordem dos Advogados,
15 de Janeiro
5. Conferência Regional
“Dos Serviços
Públicos Essenciais”
Paços de Ferreira, Movimento
6 de Novembro,
31 de Janeiro
6. Conferência Regional
“Dos Serviços Públicos Essenciais”
Barcelos, Delegação da ACOP,
7 de Fevereiro
(adiada sine die)
7. Conferência “Dos
Contratos de Compra e Venda e Garantias a eles Conexas”
Leiria, Câmara Municipal,
adiada
8. Conferência Regional “Dos
Contratos de Compra e Venda e Garantias a eles Conexas”
Local a definir, Associação Comercial de
Coimbra,
12 de Fevereiro
9. Conferência Regional
“Dos Serviços Públicos Essenciais”
Batalha, Câmara Municipal,
adiada
10. Conferência Regional
“Da Segurança Alimentar”
Porto de Mós, Câmara
Municipal,
adiada
11. Conferência Regional
“Contratos de Compra e Venda e Garantias a eles
Conexas”
Figueira da Foz, Auditório do Casino,
25 de
Fevereiro
12. Conferência Regional
“Contratos de Compra e Venda e Garantias a eles
Conexas”
Aveiro, Ordem dos Advogados,
26 de Fevereiro
13. Conferência Regional
dos Serviços Públicos
Essenciais
Funchal, Serviço de Defesa do Consumidor,
27 de
Fevereiro
14. Conferência Regional
“Vendas Agressivas, peditórios fraudulentos e
reclamações de produtos, serviços e / ou atendimento”
Vale de Cambra, Câmara
Municipal,
23 de Março
15. Conferência Regional
“Das instituições de crédito – os bancos - e os
direitos dos consumidores”
Matosinhos, Câmara
Municipal,
5 de Março
16. Acção: “Da Educação para o
Consumo”
Escola Secundária, Anadia,
9 de Março
17. Seminário
Regional de Educação para o Consumo
Póvoa de Varzim, Câmara Municipal,
10 de Março
18. Conferência Regional “Das
Estratégias Mercadológicas e seus Limites Ético-legais”
Aveiro, IPAM,
12 de Março
19. Conferência “Dos
Contratos de Consumo e Garantias a eles Conexas”
Local a definir, Associação
Comercial de Coimbra,
13 de Março
20. Acção “Da
Educação para o Consumo”
Escola Secundária, Arganil,
13 de
Março
21. Acção “Da
Educação para o Consumo”
Escola Secundária, Tábua,
13 de
Março
22. Conferência Nacional dos
Serviços Financeiros
e a Crise Económica
Albufeira, Câmara Municipal,
16 de Março
23. Conferência Regional
“Das Práticas Comerciais Desleais”
Albufeira, Câmara Municipal,
17 de Março
24. Conferência Regional “Das
Vendas Agressivas”
Matosinhos,
19 de Março
25. Curso Regional de Segurança
Alimentar – dirigido ao sector da Restauração
Coimbra, Villa Cortez,
18 a 20 de
Março
26. Seminário “Marketing
para Crianças e Jovens”
Porto, Universidade
Fernando Pessoa,
20 e 21 de Março
27. Conferência Regional
“Segurança na Internet: a protecção dos menores”
Matosinhos, Câmara Municipal,
26 de Março
28. Fórum Nacional
de debate em torno do
LIVRO VERDE DA ACÇÃO COLECTIVA EUROPEIA
Coimbra,
28 de Março
29. Conferência Regional “Segurança
na Internet: a protecção dos menores”
Castelo Branco, Câmara Municipal,
II trimestre
de 2009
30. Conferência Regional “Mosaicos
Temáticos no Quadro da Educação” –
dirigido a alunos
Albufeira, Câmara Municipal,
II trimestre de 2009
31. Fórum Nacional
de debate sobre a Directiva dos Direitos dos
Consumidores (Contratos de Consumo)
Ordem dos Advogados, Coimbra,
17 e 18 de Abril
2009
32. IV Encontro
Nacional dos Estudantes de Solicitadoria
(cooperação
com...)
Universidade Portucalense,
Porto,
23 de Abril
33. Seminário “Da
Teoria Geral dos Contratos de Consumo - uma perspectiva”
Leiria, Instituto
Politécnico,
29 de Abril
34.
Jornada Regional “De Direito do
Consumo”
Mirandela, Instituto
Politécnico,
Abril (data a precisar)
35. Conferência Nacional dos
Serviços Públicos Essenciais:
balanço de um ano de vigência da Lei
12/2008
Porto,
22 de Maio
36. Conferência Regional
“Crédito ao Consumidor”
Seixal,
II semestre de
2009
37. Conferência Nacional
“O Processo Civil e os meios de tutela de interesses
e direitos do consumidor”
Porto,
Outubro
38.
Conferência Internacional Da Educação para o Consumo
Aveiro - IPAM,
Outubro
39. Conferência Nacional
“Das obras de conservação e restauro profundo no
parque habitacional”, em parceria com a AICCOPN e
APEMIP
Porto,
Novembro
40. Conferência Nacional
“Um quarto de
século de política de consumidores - análise prospectiva”
Coimbra,
Novembro
41. Conferência Nacional
“A Publicidade Infanto-Juvenil: alimentos, bebidas
e outros elementos dissolutores”
Porto,
Dezembro
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção) 15 de
Janeiro de 2009 (*)
«Pedido de decisão prejudicial – Artigo
1.°, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.° 258/97 – Novos
alimentos e novos ingredientes alimentares»
No processo C‑383/07,
que tem por objecto um pedido de decisão
prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado
pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtsthof (Alemanha), por
decisão de 3 de Agosto de 2007, entrado no Tribunal de
Justiça em 10 de Agosto de 2007, no processo
M‑K Europa GmbH &
Co. KG
contra
Stadt Regensburg,
sendo intervenientes:
Landesanwaltschaft Bayern.
Ver mais

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção) 22 de
Dezembro de 2008
«Directiva 2002/22/CE– Artigo 31.°, n.° 1
– Obrigações razoáveis de transporte (‘must carry’) –
Regulamentação nacional que obriga os operadores das
redes analógicas por cabo a integrarem nas suas redes
por cabo todos os programas de televisão transmitidos
por difusão terrestre – Princípio da proporcionalidade»
Ver mais
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção) 16 de
Dezembro de 2008
«Artigos 28.° CE a 30.° CE – Directiva
97/7/CE – Protecção dos consumidores à distância – Prazo
de resolução – Proibição de exigir ao consumidor um
adiantamento ou um pagamento antes do termo do prazo de
resolução»
No processo C‑205/07,
que tem por objecto um pedido de decisão
prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado
pelo hof van beroep te Gent (Bélgica), por decisão de 20
de Março de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 19
de Abril de 2007, no processo penal instaurado nesse
órgão jurisdicional contra
Lodewijk Gysbrechts,
Santurel Inter BVBA.
Ver
mais
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta
Secção) 22 de Dezembro de 2008
«Transporte aéreo – Regulamento (CE)
n.° 261/2004 – Artigo 5.° – Indemnização e assistência
aos passageiros em caso de cancelamento de um voo –
Isenção da obrigação de indemnizar – Cancelamento devido
a circunstâncias excepcionais que não poderiam ter sido
evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as
medidas razoáveis»
No processo C‑549/07, que tem por objecto
um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo
234.° CE, apresentado pelo Handelsgericht Wien
(Áustria), por decisão de 30 de Outubro de 2007, entrado
no Tribunal de Justiça em 11 de Dezembro de 2007, no
processo
Friederike Wallentin‑Hermann
contra Alitalia – Linee
Aeree Italiane SpA.
Ver
mais
ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
16
de Dezembro de 2008 (*)
“Protecção de dados pessoais – Cidadania europeia –
Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade
– Directiva 95/46/CE – Conceito de ‘necessidade’ –
Tratamento geral de dados pessoais respeitantes a
cidadãos nacionais de outro Estado Membro – Registo
central dos estrangeiros”
No
processo C‑524/06, que tem por objecto um pedido de
decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE,
apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land
Nordrhein-Westfalen (Alemanha), por decisão de 15 de
Dezembro de 2006, entrada no Tribunal de Justiça em 28
de Dezembro de 2006, no processo
Heinz
Huber
contraBundesrepublik
Deutschland.
Ver mais
ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção) 18 de Dezembro de
2008
“Sexta Directiva IVA – Dedução do imposto pago a
montante – Bens e serviços utilizados simultaneamente em
operações tributáveis e em operações isentas – Dedução
pro rata – Cálculo – Métodos previstos no artigo 17.°,
n.° 5, terceiro parágrafo – Obrigação de aplicar a regra
de arredondamento do artigo 19.°, n.° 1, segundo
travessão”
No processo C‑488/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos
termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Court of
Session (Scotland) (Reino Unido), por decisão de 31 de
Outubro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de
Novembro de 2007, no processo
Royal Bank of Scotland Group plc
contra
The Commissioners of Her Majesty’s Revenue & Customs.
ver mais

DO ORDENAMENTO JURÍDICO EUROPEU DO TABACO
E SEUS PRODUTOS
– REFLEXOS EM PORTUGAL
O Prof. Mário Frota acaba de publicar um novo
livro - cujo título figura em epígrafe -, em edição da Mar
da Palavra, de Coimbra.
Trata-se de uma monografia atinente ao regime
jurídico do tabaco e seus produtos em que define os
sucessivos marcos das políticas europeias de prevenção e
cessação tabágicas e dos passos empreendidos em Portugal.
O autor traça de modo pormenorizado o
percurso dos mais marcantes aspectos da promoção da saúde
pela prevenção do uso do tabaco e seus produtos em um
sem-número de capítulos que se podem traduzir como:
TÍTULO I
CAP. I
PROLEGÓMENOS
1.
Políticas europeias
antitabágicas
2.
Filosofias de base
3.
Fontes europeias: os
instrumentos legislativos
CAP. II
OBJECTIVO: PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
1.
Estratos infanto-juvenis
2.
Trabalhadores nos postos de
trabalho
3.
Não fumadores em
geral
CAP. III
RESTRIÇÕES AO TABACO E SEUS PRODUTOS
1.
Teores máximos e métodos de
medição
2.
Proibições de produtos
destinados a uso oral
3.
Importação, venda e consumo de
produtos do tabaco.
TÍTULO II
CAP. I
ROTULAGEM
1.
Advertências gerais
2.
Advertências complementares
3.
Demais informações
CAP. II
ESTRATÉGIAS PROMOCIONAIS
1.
Patrocínio
2.
Promoção
3.
Publicidade
CAP. III
AMBIENTE E TABAGISMO
1.
Ambiente e tabagismo em geral
2.
Espaços sensíveis
3.
Transportes públicos
O prefácio é da autoria do Professor Doutor
Pais Clemente, cientista de reconhecidos méritos e de há
muito presidente do actuante Conselho de Prevenção do
Tabagismo, órgão de consulta do Governo, de composição
pluridisciplinar, que está prestes a completar um quarto de
século de existência.
A obra, de que o exemplar primeiro foi
entregue por Pais Clemente a Markos Kyprianou, Comissário
europeu da Saúde, será traduzida em francês, inglês e alemão
e difundida por todos os Estados-membros.
De parabéns a apDC - associação
portuguesa de Direito do Consumo - e o seu
presidente por tão valioso contributo para as campanhas de
saúde pública que na prevenção tabágica entroncam.
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