Conferência A Segurança Alimentar como imperativo de cidadania (...)


Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores 2010 (...)


CONGRESS

THE PROPOSAL FOR A DIRECTIVE ON CONSUMER RIGHTS (...)


Programa


Plano de Formação 2010

1º. Semestre

OBJECTIVOS DO PLANO DE FORMAÇÃO

A Formação Profissional Contínua surge num mundo em constante mudança, em que existe cada vez mais a necessidade de um entendimento das problemáticas actuais numa perspectiva sis­témica e holística, de modo a que toda e qualquer intervenção social seja realizada de forma cons­ciente e responsável. É neste sentido, que é reco­nhecida à Formação Profissional Contínua uma importância fundamental e estratégica, pois, enquanto espaço privilegiado para aquisição e desenvolvimento de conhecimentos esta permite atingir objectivos qualitativos e diferenciados do saber­fazer... (...)


Associação de Investigação e Debate em Serviço Social

Curso Mediação de Conflitos

OBJECTIVOS DO CURSO

Incentivar, em termos teóricopráticos, competências e atitudes que fomentem nos Profissionais das várias áreas das Ciências Sociais uma compreensão global das situações de conflito, assim como, capacitar os mesmos para uma intervenção, em processos de mediação de conflitos, eficaz e profissional (...)


STJ: MUTUÁRIO COM MAIS DE UM IMÓVEL TEM DIREITO A QUITAÇÃO PELO FCVS - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
Uma situação que está incomodando milhares de mutuários do SFH é, mesmo nos contratos que tenham a proteção do FCVS, pagar todas as parcelas previstas em contrato e ter negado o direito à quitação da dívida. (...)


Editorial: Crise? Qual crise? (...)


O PREÇO DA ELECTRICIDADE EM PORTUGAL QUE REVERTE PARA AS EMPRESAS ERA, EM 2009, JÁ SUPERIOR AO PREÇO MÉDIO DA UNIÃO EUROPEIA ENTRE 5,3% E 74% E MESMO ASSIM O GOVERNO AUTORIZOU MAIS UM AUMENTO DE 2,9%.(...)


Vidros duplos em casa e isolamento de telhados passam a ser dedutíveis no IRS para reduzir a factura energética. Ver mais

 


APELO/COMUNICADO DE UM ASSOCIADO AOS SEUS PARES ACOMETIDOS DE AMNÉSIA

Nos idos de meados dos 90, com a fobia de ter de arranjar casa nova – embora tenha sido sempre partidário da casa alugada porque não deitamos raiz para o chão e nada connosco levamos, mas mais por influência da família – procurei, encontrei e assinei contrato de promessa para a aquisição da dita que julguei ser à medida do meu pé.
À imagem de bom descendente destas mansas terras, onde ninguém se governa nem se deixa governar, com a descabida e suprema vaidade de que tudo sabemos e dominamos, fez-se o negócio sem a preocupação de consultar pessoa avisada que nos alerte das armadilhas e elaborei eu próprio o contrato da forma que pensei melhor defender os meus interesses.
Por artes que o Diabo ainda hoje me não explicou, mas também por alguma permeabilidade, avancei com sinal avultado. E as coisas foram indo...
Foram indo até que...; até que deu para o torto!
Tudo foi posto em causa, não tanto pelo contrato em si, mas pelos inúmeros defeitos da obra que, como tinha aprendido, de pronto denunciei.
Só que o construtor deu como resposta para a solução do problema, a marcação da escritura que eu impulsivamente recusei, ao que ele, com todo o à vontade, comunicou ter eu ficado sem o dinheiro. Abotoou-se.
Tudo foi parar à Casa da Justiça e ainda agora por lá anda. Só então me lembrei ( “trancas na porta depois da loja assaltada”) daquela voz grave que por nós consumidores peleja nos órgãos de comunicação que a todos devia pertencer, mas que não poucas vezes teimam em cercear-lhe os seus “incómodos” movimentos. E lá fui clamar por socorro com as calças na mão.
Lembro-me bem da primeira vez que me recebeu em Coimbra. Reunião marcada para o meio-dia. Eram 4 da tarde e ainda debatíamos o assunto, sem sequer fazer menção de refeição de intervalo. Custo da consulta = ZERO. E assim sucedeu  a outras que se lhe seguiram.
Ora, como tenho para mim, um pouco ao arrepio do que actualmente vai acontecendo, que não se deve abusar da bondade de quem nos procura ajudar e porque de um pouco de timidez resulta o sinónimo de boa educação, achei de bom tom tornar-me associado da ACOP e da APDC.

No mínimo, era o que me cabia fazer. Desde então assim tenho permanecido e por estar consciente que uma das razões da sobrevivência de organismos como estes são as quotas anuais dos associados, vou regularmente (por vezes um pouco atrasado) pagá-las. Só desse modo podemos fazer com que subsistam e tenham condições para nos representar, resistindo à sanha de quem nos pretende eternamente cegos, atentos, veneradores, obrigados, dóceis e submissos.
Não são objecto descartável para nos servirmos quando bem nos convém e depois jogarmos fora. É que na ausência de reciprocidade, não podemos exigir fidelidade quando a não praticamos.
Eu pago 65 euros correspondentes às anuidades das duas entidades de que me fiz associado. Dividam por 365 dias e , por favor, concluam quanto dá ao dia. Menos de 18 cêntimos. Ou seja; 1/3 do preço de um café. Fazendo pelo mais barato a 3 Euros o maço: pouco mais de um cigarro por dia. E também não acham que por uma boa causa a saúde fica agradecida?...
Tenham lá a gentileza em fazer uma introspecção à alma e quando se levantam de manhã e se olham ao espelho, perguntem-se : “Se alguém se tivesse aproveitado dos meus serviços para determinado fim e em seguida, depois de servido, me virasse as costas sem pagar o que quer que fosse, ficaria eu satisfeito? Acharia justo e digno?
Pois é, só para os outros é que não pode haver almoços de borla, mas nós merecemo-los sempre.
Atrás de uma montanha, pode sempre haver outra montanha e ninguém nos garante que tenha sido a última. Quando necessitarem de novo, porque a vida é feita de escolhos, um conselho, um parecer, uma opinião, uma consulta e já lá não existir gente dedicada para ouvir-vos, é tarde e não adianta dizer - “Ah, se eles ainda lá estivessem...”
Não é por chorarem que o leite vai voltar a entrar na vasilha!
Por que razão quando se recebe um aviso das Finanças de qualquer ridicularia de que se possa estar em falta, fica o contribuinte aflito e agastado, indo logo a correr saldar o débito? Já não tem vergonha em ir dar a cara, ou tem medo que o papão escarrapache o seu nome na lista dos devedores para todos verem na internet?
Ponham então a mão na consciência e, por dever moral e de solidariedade, prescindam de uma ida ao estádio para ver o clube perder, não se façam de esquecidos e vão lá pagar a vossa quotazinha. É que nem sequer são obrigados a fazer como eu que optei pelas duas. Podem, se quiserem, pagar só a ACOP e fica por metade.
Já sei que pelas costas vou ser chamado de lírico a armar em cão com pulgas e que tem a mania que é fino, mas, sinceramente, não me aquece nem me arrefece!
A VÓS DE VOS JULGAR, PORQUE EU ESTOU BEM COMIGO MESMO!


ANGELO AUBERT MENDES DE MORAIS

 
Associado ACOP nº 628 Associado APDC nº 67


Portaria n. 56/2010 de 21 de Janeiro


Não há cartelização

O preço dos combustíveis não para de aumentar.

Mário Frota e Vergílio Constantino discutem a variação de preços dos diferentes operadores. Ver entrevista


Plano de Actividades de 2010


A apDC – sociedade portuguesa de Direito do Consumo – promove, pelo seu Centro de Formação, de 30 de Janeiro a 27 de Março pº fº (sábados), na Fundação Filos, sito na Rua Costa Cabral, 929 (junto ao Hospital Conde Ferreira), no Porto um curso de especialização de CONTRATOS DE CONSUMO dirigido a Conselheiros de Consumo dos Serviços Municipais de Defesa do Consumidor, de entidades privadas, provedores do clientes, estagiários de direito e outros interessados.

Matérias preleccionadas:

- Teoria Geral da Relação Jurídica de Consumo

- Comunicação Comercial e Práticas Comerciais Desleais

- Condições Gerais dos Contratos

- Contratos de fornecimento de Serviços Públicos Essenciais

- Contratos de Consumo e Garantias

- Contratos ao Domicílio

- Contratos à Distância

- Contratos de Crédito

- Contratos de Cartões de Crédito

- Contratos de Viagens Turísticas

- Contratos de Habitação Periódica e Turística

- Contratos de Cartões Turísticos ou de Férias

- Contratos de Mediação Imobiliária

- Direito Processual do Consumo – acções colectivas, acções populares e acções inibitórias

O curso é dirigido pelo Prof. Mário Frota e será preleccionado por especialistas da própria instituição.

Ficha de Inscrição


ADIAMENTO DO FÓRUM DE DEBATE (...)


GENERALIDADES

A segurança em geral constitui direito fundamental do consumidor com assento no artigo 60 do Texto Fundamental.

A segurança alimentar, em particular, representa um segmento relevante no quadro da segurança física do consumidor.

A apDC, como sociedade científica, teve sempre em mira a segurança alimentar, tanto no plano da formação como no da informação, desde que surgiu, como reacção à encefalopatia espongiforme bovina, o Regulamento Europeu de Segurança Alimentar em 28 de Janeiro de 2002.

A apDC promoveu, ao longo dos anos, sucessivamente no Porto e em Famalicão, os dois primeiros Congressos Nacionais. Com um naipe de prelectores de primeira água. Dos melhores e mais habilitados que o País conhece.

Desta feita, ousou fazê-lo na madrasta Coimbra, que parece ignorar o ingente esforço que a instituição, que nasceu na cidade e da cidade irradia para o País e o mundo (em particular o de língua portuguesa), desenvolve em ordem à promoção dos interesses e à protecção dos direitos do consumidor.

E entendeu, como o faz habitualmente com entidades outras (que o caminho não é nem pode ser solitário, antes solidário), lançar-se ao projecto em cooperação com a Escola Superior Agrária (do Politécnico de Coimbra) e do seu presidente, o Prof. Carlos Dias Pereira.

O que está em debate é também a evolução nos distintos domínios por que a Segurança Alimentar se espraia e o do estado da questão em Portugal, em momento em que os silêncios vão pairando por sobre o alarme inicial e as acções rasantes da autoridade para o efeito criada e resultante da fusão de 6 outras entidades que operavam de forma descoordenada neste relevante segmento do social.

O programa responde às questões suscitadas pelos mais exigentes dos circunstantes.

Ei-lo nos seus rasgos essenciais: Programa

OBJECTIVOS 

O que se pretende?

Que os mais abalizados dos especialistas se pronunciem sectorialmente em domínios como os que no programa se plasmam.

Que se tome consciência de que se não pode parar. Que há que progredir. Que há que aspirar a mais.

Que há que reforçar os níveis de higiene que se impõem em todos os domínios. Com o sentido da realidade e os limites do impossível.

ACÇÕES DE FORMAÇÃO

Que há que formar os manipuladores de alimentos.

De forma séria, exigente, consequente, que não como arremedo para cumprimento meramente formal de imposições legais.

A formação constitui, a todos os títulos, o alicerce fecundo do edifício da segurança em geral e do da segurança alimentar, em especial.

CARTA DO MANIPULADOR DE ALIMENTOS

Que há que dotar, afinal, os manipuladores em geral com a CARTA DO MANIPULADOR.

Para tanto, exige-se a intervenção do legislador nesse sentido.

Que há que respeitar o consumidor como alfa e ómega deste universo.

E só a CARTA DO MANIPULADOR, susceptível de renovação periódica, é possível de garantir, de assegurar a confiança em que o mercado assenta.

ACÇÕES INSPECTIVAS

Que há que prosseguir indefectivelmente as acções inspectivas para que os consumidores possam ter a garantia de banda da Administração Pública de que se lhe oferece o melhor nas condições disponíveis.

Que nas acções do estilo haja critério, rigor, isenção.

Que não arbítrio, iniquidade e prepotência, menos ainda descoordenação entre autoridades.

O CARICATO…

O REGIME DA SEGURANÇA ALIMENTAR NA UNIÃO EUROPEIA

Não há obras voltadas para o grande público sobre o tema, ao que se julga saber, em Portugal.

Um dos quadros da instituição, da apDC e do seu Centro de Formação para o Consumo, elaborou uma obra que tem por base os regulamentos europeus. Com uma linguagem acessível. E de molde a que qualquer pessoa entenda o que se esconde por trás dos regulamentos.

Não encontrou editor em Portugal.

Teve de o fazer no Brasil… com um oportuno e belíssimo prefácio de um dos expoentes máximos dos direitos do consumidor naquele País-Continente, a Prof.ª Cláudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre.

Portugal ficou privado da obra, que poderia representar algo de benéfico para a entronização de uma cultura da segurança no segmento de que se trata.

Importante é que haja também um esforço neste domínio para que todos se possam preocupar por temas do jaez destes com uma importância fulcral para saúde pública e a segurança dos consumidores.

Portugal tem de acompanhar neste particular o que se for fazendo nos planos técnico e científico.

A RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL

Repare-se que há que levar aos consumidores em geral as noções que se condensam nestes instrumentos normativos. E que a responsabilidade para o efeito assenta sobretudo no Estado, com o suporte da denominada sociedade civil.

A Lei do Direito ao Direito e aos Tribunais (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais), reformada em 28 de Agosto de 2007, diz expressamente no seu artigo 4.º algo que o Governo tem vindo a ignorar, malbaratando meios e ignorando capacidades, que as há, para levar por diante tais objectivos:

Informação jurídica

Artigo 4.º

Dever de informação

1 - Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

2 - A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.”

Os direitos do consumidor continuam desafortunadamente no tinteiro.

Porque não há quem cumpra o que também no artigo 7.º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor - se contém:

Artigo 7.º

Direito à informação em geral

1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:

a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;

c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;

d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;

e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.

2 - O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.

3 - A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.

…   …   …

Praza a Deus que os responsáveis possam ler num qualquer fim-de-semana destes o que nestes artigos se estabelece para que possam ousar dar-lhes execução…

A cidadania impõe-no.

O serviço dos cidadãos exige-o inquestionavelmente!

Tanto para os que se louvam na República, que tem particulares responsabilidades neste domínio. Como para os que persistem apegados ao Ideal monárquico com o País no cerne das suas preocupações.

Mário Frota

- presidente -

 

 

 

 

 

 

apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo -

 


I FOJESP: sucesso absoluto! Ver mais


CONFERÊNCIA NACIONAL

DA PUBLICIDADE INFANTO-JUVENIL

ADIAMENTO DO EVENTO AGENDADO PARA O PORTO

- Universidade Lusófona -

em 11 DE DEZEMBRO, SEXTA-FEIRA PRÓXIMA

Razões imperiosas levam a que se adie sine die a Conferência Nacional da Publicidade Infanto-Juvenil.

Penaliza-nos o facto de os participantes haverem disposto a sua vida, com sacrifícios inenarráveis, para dizer SIM a uma tal manifestação científica.

 Penaliza-nos o facto de os oradores, na sua solicitude, terem recusado compromissos para honrar o que haviam assumido com a orgnização da Conferência.

 O imenso labor que despendemos para divulgar de modo conveniente tão meritória iniciativa é algo que se malbarata quando somos tão poucos e tantos quefazeres pesam sobre nós.

 Temos, porém, a convicção de que o tema é relevante, de que há ainda quem revele suficiente sensibilidade para questões do estilo, que há a percepção de que urge agir para que se não corroam os fundamentos do que importa aos mais novos de entre nós.

 A fraca adesão da massa de interessados à iniciativa recomenda e impõe se transfira a Conferência Nacional para momento mais oportuno em 2010.

 A apDC é uma instituição que se não move por interesses, antes por um Ideal e preenche o seu labor de convicções sociais muito sólidas.

 Entende que há que sensibilizar a comunidade nacional para o tema.

 As autoridades para a sua relevância.

 As instituições para a instante necessidade de algo fazer para travar a sanha avassaladora da publicidade que enreda crianças, jovens e adolescentes, em manifesta desconformidade com as regras que dominam o ordenamento jurídico.

 Especial realce para o Código da Publicidade que, no seu artigo 14, prescreve o que segue:

 "Restrições ao conteúdo da publicidade

Artigo 14.º
Menores
 

1 - A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:

a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;

b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;

c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;

d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.
2 - Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado. "

 A apDC lamenta profundamente os transtornos que a situação é susceptível de acarretar aos interessados, mas é alheia ao descaso revelado pelas instituições (nem sequer se registou a adesão dos universitários, a que se dirigia primacialmente), a despeito da relevância do(s) tema(s)   e da excelência dos oradores, e compromete-se a tudo fazer por que o reagendamento da iniciativa para 2010 constitua um ponto marcante da sua actividade de intervenção no próximo ano com o debate de algo que se vem escamoteando na sociedade portuguesa.

 Não é de uma derrota que se trata, às mãos de quem aposta exactamente no contrário pela ominosa exploração das crianças e do que é o seu específico universo, mas de uma atitude pragmática pela fraca e comprometedora adesão registada, conquanto o esforço de divulgação haja superado a própria capacidade dos quadros específicos da instituição.

 Há que reagir contra a apatia, a descrença, a deserção, a permissividade mais absurda.

 Há que contrapor cidadania a vilania!

 Até à Conferência Nacional Da Publicidade Infanto-Juvenil que se reprogramará para 2010. 

Um aceno de simpatia e de solidariedade do

  

                              Mário Frota

- presidente da Comissão Organizadora -


 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

17 de Dezembro de 2009 (*)

«Directiva 85/577/CEE – Artigo 4.° – Protecção dos consumidores – Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais – Direito de rescisão – Obrigação de informação pelo comerciante – Nulidade do contrato – Medidas adequadas»

No processo C‑227/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Audiencia Provincial de Salamanca (Espanha), por decisão de 20 de Maio de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Maio de 2008, no processo. Ver mais


Tribuna da Magistratura - Informativo da Associação Paulista de Magistrados

Ano XVIII - Número 182 - Agosto de 2009. Ver mais


Conclusões


"Os consumidores acabarão por ceder a pagar a taxa". Ver mais


VI CONGRESSO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR Ver mais


Contratos de Consumo e Garantias de Coisas Móveis e Imóveis. Ver mais


VI Congresso Tabaco ou Saúde. Ver mais


 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

6 de Outubro de 2009 (*)

«Directiva 93/13/CEE – Contratos celebrados com os consumidores – Cláusula de arbitragem abusiva – Nulidade – Decisão arbitral transitada em julgado – Execução – Competência do juiz nacional de execução para suscitar oficiosamente a nulidade da cláusula de arbitragem abusiva – Princípios da equivalência e da efectividade» Ver mais

 


Mário Frota na Vila de Canelas

“O Cidadão como Consumidor”

Conferência promovida pelo Movimento Cívico da Vila de Canelas

 

Sábado  último, 3 de Outubro corrente, o presidente da apDC, Prof. Mário Frota, proferiu uma conferência subordinada ao título “O Cidadão como Consumidor”.

Promovida pelo MCVC, presidido por Diogo Almeida, e tendo como dinamizadora Paula Tavares, antiga funcionária do CIAC de Gaia, a conferência reuniu um punhado de munícipes muito atentos à temática em discussão.

O orador começou por definir cidadania e cidadão. Referiu-se ao conceito evolutivo de cidadania e aos direitos económicos, sociais e culturais reconhecidos aos cidadãos e, de entre estes, aos direitos dos consumidores consagrados na Constituição da República.

Referiu-se ao catálogo de direitos e deveres. E manifestou-se contra afirmações insensatas daqueles que, para um povo que sempre e só teve deveres, que não direitos, se reclamam, como o presidente do Banco Santander, de uma “nova postura”, a saber, a que repousa nos deveres, desprezando-se ou minimizando-se os direitos. Direitos que, como se não ignora, em particular no que se refere aos que relevam das relações no Mercado de Consumo, são em geral escamoteados pelos monopólios e oligopólios de facto que “governam” o nosso dia-a-dia.

E povoou de exemplos a sua intervenção, mais voltada para os casos da vida que para as teorias sensaboronas e inócuas que se vão espalhando um pouco por toda a parte.

A intervenção pode ser vista

O orador exaltou a existência de movimentos como o da Vila de Canelas, que tendem a congregar os povos e a fazê-los viver os problemas da sua comunidade numa intervenção participativa, que dá substância e cor à democracia.

Seguiu-se um dilatado período de debate, em que se referiram inúmeros exemplos de atropelos perpetrados contra os consumidores de forma canhestra, ínvia e nada inteligente, mas que constitui  o pão-nosso de cada dia. Tudo feito com manifesto despudor e em resultado de uma lamentável ausência de cultura empresarial.

Assim é fácil dizer da boca para fora que os consumidores devem ater-se mais aos deveres do que aos direitos. Num País em que a sujeição foi sempre a regra e em que os direitos são coisa para diletantes, para os que, desgarrados da vida, gostam de fazer poesia à custa dos povos que sofrem... não é difícil.

Portugal é um País engraçado, que perderia toda a graça se deixasse de ter certas personagens, como um antigo dirigente da banca, que atribui aos consumidores a exclusiva responsabilidade pelo excessivo endividamento  em que caíram, já que afirma que o facto se deve à circunstância de  não saberem governar as suas vidas.

Curioso!

Palavras para quê?

Alguém já lhe terá falado em “educação para o consumo” e, nesse enquadramento, em “educação financeira”?

É chocante a “iliteracia” dos dirigentes portugueses! A que escapa tudo o que vai para além dos elegantes lugares que frequentam em Lisboa e, eventualmente, do Porto...

Conferências - Canelas - Gaia - " O Cidadão como Consumidor" - Mário Frota - Paula Tavares - Diogo Almeida 

 


 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção) 10 de Setembro de 2009

 

“Processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais - Serviço público de distribuição de água potável e de tratamento das águas residuais - Concessão de serviços - Conceito - Transferência para o adjudicatário do risco ligado à exploração do serviço em questão”

 

No processo C‑206/08, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Thüringer Oberlandesgericht (Alemanha), por decisão de 8 de Maio de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Maio de 2008, no processo Wasser‑ und Abwasserzweckverband Gotha und Landkreisgemeinden (WAZV Gotha) contra Eurawasser Aufbereitungs‑ und Entsorgungsgesellschaft mbH, sendo intervenientes:Stadtwirtschaft Gotha GmbH, Wasserverband Lausitz Betriebsführungs GmbH (WAL). Ver mais


 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção) 10 de Setembro de 2009 

 

«Directiva 2003/30/CE – Promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes – Directiva 2003/96/CE – Quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade – Mistura de óleo vegetal, de aditivo e de combustível – Biocombustíveis – Regulamentação nacional – Isenção fiscal – Substituição da isenção pela obrigação de respeitar uma quota mínima de biocombustíveis nos combustíveis – Conformidade com as Directivas 2003/30/CE e 2003/96/CE – Princípios gerais da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima» Ver mais

 


 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção) 8 de Setembro de 2009 

 

«Pedido de decisão prejudicial – Artigo 49.° CE – Restrições à livre prestação de serviços – Exploração de jogos de fortuna ou azar na Internet»

 

No processo C‑42/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto (Portugal), por decisão de 26 de Janeiro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Fevereiro de 2007, no processo Liga Portuguesa de Futebol Profissional, Bwin International Ltd, anteriormente Baw International Ltd, contra Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Ver mais


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção) 10 de Setembro de 2009 

 

«Harmonização das legislações – Directiva 95/2/CE – Anexo III, parte A – Directiva 2001/113/CE – Anexo I, parte II, segundo parágrafo – Compota extra com um teor de resíduo seco solúvel de 58% e com sorbato de potássio (E 202) como conservante – Conceito de ‘compota com baixo teor de açúcar’» Ver mais


Cartilha do superendividado. Ver mais


CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

ELEANOR SHARPSTON apresentadas em 9 de Julho de 2009 1(1)

 Processo C‑199/07 Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica

«Acção por incumprimento do Tratado – Fornecimentos públicos – Processos relativos a entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações – Critérios de exclusão de candidatos»

 

1.No presente processo, que tem por objecto um processo específico de concursos públicos de concepção e serviços de consultoria, organizado pela autoridade ferroviária grega, a Comissão alega que a Grécia violou as obrigações que lhe incumbiam por força da Directiva 93/38/CEE do Conselho (a seguir «a directiva») (2), o princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 12.° CE, o artigo 49.° CE, que garante a liberdade de prestação de serviços dentro da Comunidade, bem como o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais. Ver mais


CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 16 de Julho de 2009 

Processo C‑153/08

Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha

“Incumprimento de Estado – Livre prestação de serviços – Artigo 49.° CE e artigo 36.° do Acordo EEE – Fiscalidade directa – Imposto sobre o rendimento – Tributação dos montantes ganhos em lotarias, jogos e apostas – Isenção dos prémios de lotarias, jogos e apostas organizadas por determinadas entidades nacionais – Discriminação

 

I – Introdução

1.  Por acção intentada em 15 de Abril de 2008, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao manter em vigor uma legislação fiscal que tributa os prémios provenientes das participações em todos os tipos de lotarias, jogos e apostas organizados fora do Reino de Espanha, quando os prémios provenientes de certos tipos de lotaria, jogos e apostas organizados no Reino de Espanha estão isentos de imposto sobre o rendimento, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e, em particular, do artigo 49.° CE e do artigo 36.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado em 2 de Maio de 1992 (a seguir «Acordo EEE»). Ver mais


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

9 de Julho de 2009

 

«Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão – Regulamento (CE) n.° 261/2004 – Artigos 5.°, n.° 1, alínea c), e 7.°, n.° 1, alínea a) – Convenção de Montreal – Artigo 33.°, n.° 1 – Transportes aéreos – Pedidos de indemnização dos passageiros contra companhias aéreas em caso de cancelamento de voos – Lugar em que é realizada a prestação – Competência judiciária em caso de transporte aéreo de um Estado‑Membro para outro Estado‑Membro por uma companhia aérea estabelecida num Estado‑Membro terceiro». Ver mais

 


 

in -SEGURANÇA E QUALIDADE ALIMENTAR -N.º 6 - SUPLEMENTO
por: Mário Frota - Presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo
 
Transcreve-se, com a devida vénia, a seguir

Formalmente prevista no artigo 60 da Constituição da República, a “educação para o consumo" tem expressão na Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 6.º, sob a epígrafe "direito à formação e à educação":
"1-lncumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação,
2- Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à edu-
cação do consumidor, designadamente através de:
a) -Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
b) -Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) -Promoção de acções de educação permanente, de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
d) -Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo,
3- Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor:
4- Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado,"
No quadro dos programas de educação para o consumo é possível descortinar a educação para a segurança e, no seu âmbito, considerar um sem-número de vertentes: segurança em geral, segurança alimentar, de produtos em geral e de produtos em particular, de serviços em geral e específicos, em ambiente laboral e em ambiente escolar, segurança infantil, rodoviária, doméstica, de produtos farmacêuticos, de cosméticos...
No entanto, por inoperância do Estado, o preceito constitui autêntica letra morta. Necessário é que ressuscite.

EDUCAÇÃO PARA A SEGURANÇA ALIMENTAR
Constitui domínio relevante o da educação para a segurança alimentar, que à escola cumpre levar a cabo de modo transversal nas disciplinas curriculares, com particular ênfase para a das ciências da natureza ou equivalente.
Como o ensino tem de preparar para a vida e a vida é dominada, no quadro actual, pela sociedade de consumo, forçoso será que a cadeia alimentar -da produção ao consumo -seja esquadrinhada nos programas escolares e os saberes transmitidos por docentes convenientemente preparados, executando o que a Lei de Defesa do Consumidor prescreve,
Com os consumidores formados e com a pontual transmissão da informação -direito fundamental dos consumidores -, os níveis de qualidade subiriam de tom. A educação, a formação e a informação torná-los-iam mais exigentes e protegidos contra todos os que usam de artifícios e tendem a "vender gato por lebre".
A educação para a segurança alimentar cabe à escola. A informação compete ao Estado e às instituições da sociedade civil que abraçam a causa da defesa do consumidor. E a cargo do Estado que está a avaliação, a gestão e a comunicação de riscos.
Mas a informação compete de análogo modo, nos termos do Regulamento Europeu da Segurança Alimentar, aos operadores económicos. A informação cabe liminarmente a quantos se postam na cadeia alimentar, da produção ao retalho, o que pressuporá também uma formação adequada dos operadores económicos. Formação que terá de ser dispensada, afinal, por imperativo dos instrumentos europeus, quer aos manipuladores de alimentos quer aos empresários.
Só uma acrescida consciência cívica dos operadores e uma acentuada responsabilidade social perante os stakeholders poderão preencher ou colmatar esta gritante lacuna.
O respeito pela posição do consumidor, princípio e fim do mercado, e a dignidade a dispensar-lhe poderão transformar este tipo de relações em algo que cumpra exigentemente os direitos da pessoa na sua projecção no mercado.
Só pela formação e pela informação se resgatará, neste particular, o estatuto do cidadão-consumidor. Ver mais

 


Criança e Consumo

O Projeto Criança e Consumo ouviu sete pessoas sobre a relação entre alcoolismo e publicidade. Ver mais


O Instituto Alana vem, por meio desta,ofercer Representação em face da publicidade da empresa Roma Jensen ("Roma Brinquedos"), para os produtos da Linha 1100 - 1110 Vision e 099 Moto Racing, veiculada em meio à programação de canal televisivo Discovery Kids, com o objectivo de incrementar as respectivas vendas. Ver mais


DIREITO DO CONSUMO

Professor Mário Frota

"Os Códigos têm de assumir hodiernamente características marcadamente de instrumentos legislativos à droit constant, como o pretendem os franceses: códigos abertos susceptíveis de comportar normas impostas pelas exigências que a cada passo se registram."

A nova ordem constitucional instaurada em 1988 erigiu em direitos fundamentais a proteção e a defesa do consumidor. A novidade, porém, exigia a edição de normas disciplinadoras da sua aplicação no âmbito das relações de consumo, o que ocorreu em 11 de setembro de 1990 com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor.

Esse fato auspicioso para a sociedade brasileira contou com a participação do doutor Mário Frota, nascido na República de Angola, país situado na costa ocidental do continente africano, mas que adotou Portugal como sua segunda pátria.

Em terras lusitanas, Mário Frota angariou o respeito de seus concidadãos pela brilhante atuação à frente do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra, da APDC – Associação Portuguesa de Direito do Consumo e do Centro de Estudos Ibero-Americano de Direito do Consumidor, de cuja fundação participou, bem como do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo, do Porto. Seus aprofundados conhecimentos na área do consumo estendem-se à Universidade de Paris XII, onde ministra aulas de Direito na unidade de Val-del-Marne (França).

É, portanto, com imenso prazer que oferecemos ao leitor a oportunidade de inteirar-se do pensamento eloqüente do entrevistado desta edição da Consulex a propósito de tema de vital importância para o mundo moderno. Ver mais


9.º CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CONSUMIDOR

26 A 28 DE AGOSTO DE 2009. Ver mais


Consumo: Foram abertos 1284 processos-crime em 2009

Quatro detidos por dia

 A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) já fez mais de duas mil detenções desde que iniciou a sua actividade inspectiva, em 2006. No primeiro semestre deste ano já foram detidas 759 pessoas, o que dá uma média de quatro detidos por dia. Um valor que corre o risco de se transformar rapidamente num recorde anual pelo órgão liderado por António Nunes. No total de 2008 esse número fixou-se em 801. Ver mais


Autarqui reguense promove Jornada

"Direitos do Consumidor em foco" Ver mais


Tribuna do Consumidor

Aqui transcrevemos o que nos chegou de um consumidor.

“Breve introdução

Durante o mês de Fevereiro enviei uma carta por fax a solicitar a anulação do contrato por motivos de incapacidade física para a prática de desporto.

Em anexo enviava ainda uma carta médica a explicar a razão da incapacidade que  será entre 1 a 2 anos.

Como esta incapacidade não justificava a suspensão temporária a anulação era a única opção.

Assim ... Ver mais


PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO apDC/IEC

Em momento ulterior ao da conferência em torno do tema Da Publicidade e da Comunicação Comercial Audiovisual, no Salão de Reuniões do IEC - Instituto Educação e Cidadania, da Mamarrosa, se realizou o acto solene da celebração do Protocolo de Cooperação entre as instituições em epígrafe, havendo subscrito o documento em representação da apDC, o Prof. Mário Frota e na do IEC, o Prof. Arsélio Pato de Carvalho.

O Protocolo de Cooperação visa criar o embrião - um Gabinete de Informação ao Consumidor - de um Serviço Municipal de Defesa do Consumidor, que constitui uma grave lacuna do Município de Oliveira do Bairro, algo que o próprio presidente da Edilidade já notou e a que, no mais breve lapso de tempo, logrará superar.

Veja o texto integral aqui.

O momento actual é menos propício já que em pré-campanha eleitoral.

Louva-se o facto de não haver, na circunstância, o aproveitamento eleitoral de um tema que é, afinal, muito caro aos munícipes-consumidores, e que constitui, ademais,  imperativo legal.

 Em 35 anos, o que é deplorável, dos 308 municípios só 1/5 dispõe de um gabinete ou centro do estilo, alguns dos quais sem qualquer expressão.

O tema parece não haver ainda polarizado de vez uma parte apreciável dos eleitos locais, que, ao que parece,  se mostram de costas voltadas para uma política das pessoas, em cada uma das circunscrições em que preponderem. Tal atitude dá flanco a uma acerba crítica de quem tem um mínimo de sensibilidade social.

Urge se opere uma viragem neste particular.

 


Recomendações para Instituições

(Clique na imagem)


Diga NÃO ao Media Smart

Descodificar a Publicidade! Ou Amestrar as crianças?

Ao longo dos últimos anos tem aumentado a pressão por parte dos agentes para que o bolo tão apetecível e nada desprezível que provém da pressão exercida pelas crianças sobre os pais, familiares e educadores, resultante da publicidade e marketing, não seja reduzido ou mesmo eliminado. 

O Programa Media Smart, apadrinhado que foi por Roberto Carneiro, tem por fim domesticar, amestrar, fidelizar as crianças e jovens para os “encantos” de estratégias que num país como Portugal nem o Código da Publicidade respeitam. Ver mais


Publicidade na A1, A3, A7, A20 e VCI

Segundo a ACOP – Associação de Consumidores de Portugal – remeteu à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e do Norte, um ofício com o teor seguinte:

“Tenho a honra de remeter a V. Ex.ª – para actuação imediata – a lista das marcas e/ou firmas que se acham implantadas em escaparates na A1, A3, A7, A20 e VCI em manifesta contradição à lei: ver mais


CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

VERICA TRSTENJAK apresentadas em 14 de Maio de 2009 1

Processo C‑40/08 Asturcom Telecomunicaciones SL contra Cristina Rodríguez Nogueira [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 4 de Bilbao (Espanha)]

«Protecção do consumidor – Directiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas em contratos celebrados com os consumidores – Competência de um órgão jurisdicional nacional, chamado a apreciar um pedido de execução, para conhecer oficiosamente da nulidade de uma convenção arbitral – Dever de assegurar o efeito útil da directiva na aplicação do direito interno»

 

I - Introdução

1. No presente processo de reenvio prejudicial, o Juzgado de Primera Instancia n.° 4 de Bilbao (a seguir «órgão jurisdicional de reenvio») submete ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias uma questão prejudicial sobre a interpretação da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (2).

2. Concretamente, está em causa a questão de saber se resulta do objectivo da referida directiva, que consiste na protecção do consumidor, que o juiz nacional, chamado a apreciar um pedido de execução, pode conhecer oficiosamente da nulidade da convenção arbitral e, consequentemente, anular a decisão arbitral, por considerar que essa convenção contém uma cláusula abusiva em prejuízo do consumidor. Ver mais

 


CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PAOLO MENGOZZI apresentadas em 13 de Maio de 2009 1 Processo C‑242/08

 Swiss Re Germany Holding GmbH contra Finanzamt München für Körperschaften

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof, Alemanha)

 

«IVA - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Determinação do lugar da prestação - Isenções - Conceito de ‘operações de seguro e de resseguro’ - Cessão a título oneroso, a um adquirente estabelecido num Estado terceiro, de uma série de contratos de resseguro»

1. No presente processo, que tem a sua origem numa série de questões prejudiciais submetidas pelo Bundesfinanzhof, o supremo órgão jurisdicional tributário alemão, o Tribunal de Justiça é chamado a esclarecer alguns aspectos do regime de IVA aplicável às operações de seguro. Em especial, será necessário esclarecer se a cessão de contratos de seguro efectuada por um segurador a outro segurador também deve, para efeitos fiscais, ser considerada uma «operação de seguro». Ver mais


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

23 de Abril de 2009

 

 

“Directiva 87/102/CEE - Protecção dos consumidores - Crédito ao consumo - Incumprimento do contrato de venda”

No processo C‑509/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunale di Bergamo (Itália), por decisão de 4 de Outubro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Novembro de 2007, no processo Luigi Scarpelli contra NEOS Banca SpA. Ver mais


Escândalo

Do Brasil chega-nos esta mensagem, reverberando-se a acção de marketing em curso de uma pretensa associação, que mais não é do que o braço armado de uma multinacional de publicações de origem belga - a Euroconsumers, S.A., uma empresa transnacional cujo escopo é obviamente o lucro e que tende a confundir-se com uma associação de consumidores, num mascaramento miserável que importa denunciar urbi et orbi.

Como é possível que isto suceda nas barbas das autoridades?

O problema não se restringe obviamente ao Brasil, estando a Europa a ser enxameada de empresas do estilo. Fenómeno a que não escapa Portugal... Ver mais


Ver programa


II ENCONTRO

SOBRE CESSACÃO TABÁGICA

de Leiria

PROGRAMA


Conferência proferida em Albufeira em 17 de Março de 2009

Auditório da Biblioteca Municipal

CONTRATOS AO DOMICÍLIO OU EQUIPARADOS

                                                                                        Mário Frota

presidente da apDC

director do CEDC – centro de estudos de direito do consumo de Coimbra

I

CONTRATOS AO DOMICÍLIO E EQUIPARADOS

1. CONTRATOS AO DOMICÍLIO

Os celebrados em casa do consumidor a instâncias do fornecedor.

2. CONTRATOS EQUIPARADOS

Entre outros, os celebrados

         No local de trabalho do consumidor

         Em reuniões de grupo tipo Tupperware

         Durante deslocação organizada pelo vendedor

         No local indicado pelo vendedor em consequência de uma chamada telefónica

3. MANIFESTAÇÕES DE TAIS CONTRATOS

Exemplos:

         Professores que vendem lingerie e outros objectos às colegas nas escolas…

         Reuniões em casa de pessoa que convida para o chá e aí oferece para venda ouro, trens de cozinha, faqueiros, serviços de cristal, caixas de plástico, louça de porcelana...

         Venda de colchões e outros objectos durante deslocações a Santiago de Compostela

         Diga a frase e ganha um prémio: para o receber tem de ir ao Hotel XYZ

4. REG RAS PRÁTICAS

         Não pague antecipadamente nem assine qualquer contrato de financiamento sem receber as coisas

         Não assine nada sem ler

         Não se deixe levar pelas falinhas mansas dos vendedores, nem pela aparência e pelas palmadinhas nas costas

5. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA AO DOMICÍLIO OU EQUIPARADO: exigência de redução a escrito do contrato

         Empresa

         Nome: FLORESTA de ENGANOS, LDA

         Sede: Rua do “Bate e Foge”

                 sem nº e sem polícia

         Nº de Registo:  31…  (RNPC)

        Características do bem ou serviço

         bolas de sabão em atmosfera saturada

        Preço total – 5 000 €

        Forma de pagamento - contrato

.  Financiamento do CRÉDIPÉSSIMO, SF AC…

        Prestações: 50

        Prestação mensal: 250 €

        Vencimento: 1 de cada mês

        TAEG – 35%/mês

        Forma, lugar e prazo da entrega

         A perder de vista

         Lugar oculto

         Dia de S. Nunca à tarde

        Garantia – dois dias como o chinês

        Assistência pós-venda – estragando, deite fora!

        Informação sobre desistência

         Tem 14 dias para “dar o dito por não dito”

         Nome da pessoa a quem é comunicada a desistência – Maricato

         Endereço – Rua do “Bate e Foge”, s/nº de polícia

Albufeira, tantos de tantos de troca o passo

         O ENGANADO,                               O ENGANADOR,

……………………….                    ………………………..

Observações:

         Se o valor da mercadoria for igual ou superior a 60 €, o contrato tem de constar de escrito particular e ser assinado por vendedor e comprador

         Do contrato tem de constar um sem número de cláusulas obrigatórias

         E, de entre estas, a informação de que o consumidor tem 14 dias  depois da assinatura (ou da recepção dos bens) para  DAR O DITO POR NÃO DITO  (para se arrepender ou desistir)

         O comprador que, depois de assinado o papel, quiser desistir da compra, tem de enviar carta registada com aviso de recepção ao vendedor, dizendo simplesmente:

 “Não quero o contrato

         Não tem de:

        indicar qualquer motivo

        Nem de renunciar a tal direito

        Nem de pagar nada (por pouco que seja) para desistir.

         

6. CONSEQUÊNCIAS

         Se tiver pago alguma importância, o vendedor tem 30 dias para restituir o dinheiro

         O consumidor tem de conservar o bem nas devidas condições: o vendedor tem 30 dias para  o ir lá recolher

         Se a compra for coberta por contrato de financiamento, a desistência do contrato de compra e venda faz cair automaticamente o de financiamento.

         Se os montantes não forem restituídos em 30 dias, o consumidor terá direito ao dobro.

7. Contratos de Financiamento Coligados

Requisitos:

        Tem de constar de documento escrito

        Tem de conter o preço do empréstimo –  TAEG

        Outros encargos admissíveis

        Condições de alteração da TAEG

        Condições de reembolso do crédito

        Direito de arrependimento ou desistência

        Garantias

         Seguro, se for o caso, e respectivo custo

         Condições de validade:

        Entrega do contrato ao consumidor no momento da celebração

        Indicação da TAEG e hipóteses de alteração

        Reembolso do crédito

         Contrato ferido de nulidade:

        Se falhar qualquer das condições acima enunciadas

8. CARTÕES TURÍSTICOS OU DE FÉRIAS

Quem fala de compra e venda equiparada ao domicílio, fala dos contratos de cartões turísticos ou de férias

Aqui o consumidor tem não 14, mas 10 dias úteis para se arrepender,
o que pode não ser a mesma coisa.

II

PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS

9. PRÁTICAS AGRESSIVAS EM GERAL

As que – devido a assédio, coacção, incluindo a força física, e influência indevida – inibem o consentimento livre do consumidor em qualquer decisão negocial.

10. PRÁTICAS AGRESSIVAS EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA

São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:

            a) Criar a impressão de que o consumidor não pode deixar o estabelecimento sem que antes tenha sido celebrado um contrato;

b) Contactar o consumidor através de visitas ao seu domicílio, ignorando o pedido daquele para que o profissional parta ou não volte, excepto em circunstâncias e na medida em que tal se justifique para o cumprimento de obrigação contratual;

c) Fazer solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação à distância, excepto em circunstâncias e na medida em que tal se justifique para o cumprimento de obrigação contratual;

d) Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais;

e) Incluir em anúncio publicitário uma exortação directa às crianças no sentido de comprarem ou convencerem os pais ou outros adultos a comprar-lhes os bens ou serviços anunciados;

 f) Exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado, sem prejuízo do disposto no regime dos contratos celebrados à distância acerca da possibilidade de fornecer o bem ou o serviço de qualidade e preço equivalentes;

g) Informar explicitamente o consumidor de que a sua recusa em comprar o bem ou contratar a prestação do serviço põe em perigo o emprego ou a subsistência do profissional;

h) Transmitir a impressão falsa de que o consumidor já ganhou, vai ganhar ou, mediante a prática de um determinado acto, ganha um prémio ou outra vantagem quando não existe qualquer prémio ou vantagem ou quando a prática de actos para reclamar o prémio ou a vantagem implica, para o consumidor, pagar um montante em dinheiro ou incorrer num custo.

11. ENVIO DE BENS NÃO SOLICITADOS NEM ENCOMENDADOS OU QUE NÃO CORRESPONDAM A QUALQUER CONTRATO VALIDAMENTE CELEBRADO

Rege agora o artigo 13 da Lei das Práticas Comerciais Desleais de 26 de Março de 2008:

1 - No caso de envio de bens ou serviços não encomendados ou solicitados, que não constitua o cumprimento de qualquer contrato válido, o destinatário desses bens ou serviços não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito.

2 - A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento.

3 - Se, não obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efectuar a devolução do bem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado.

12. AUTORIDADE A QUEM DEVA DIRIGIR-SE O CONSUMIDOR CASO SEJA VÍTIMA DE COMPORTAMENTOS ILÍCITOS

Se for lesado deve dirigir-se à

ASAE

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

III

A TERMINAR : UMA ADVERTÊNCIA EM VERSO

A FRAUDE DOS CONCURSOS EM RIMA

Nestas questões de concursos

Coisas estranhas acontecem

São fortunas prós percursos

E os prémios desaparecem.

 

Férias na estranja e ao sol

Miragem de lugares distantes

Voga tudo em arrebol

Nas promessas dos farsantes.

 

Não se deixe defraudar

Pondere, reflicta, meça;

Emoção solta no ar

Fá-lo perder a cabeça.

 

Dar algo, ninguém lhe dá

Fortuna é resistir

Reaja, então, vá lá

Não se deixe extorquir!

 

Reflicta, pondere bem

Se quiser comprar as férias.

Procure, saiba também

Qu' inda há empresas sérias.

 

Não entregue o mealheiro

Ao primeiro que apareça

Olhe que o «bandoleiro»

Lhe dá cabo da cabeça!

 

Não se deixe enganar

Pondere, reflicta, meça

É que importa desvendar

O logro, peça por peça…

 

Do prémio, já nada resta

Os valores muito acrescidos

O contrato já só presta

P' ra deixar todos tolhidos.

 

Do consumidor com sorte

A sujeito consumido,

Proclame-se aqui a morte

De sistema tão delido.

 

É que o conto do vigário

Tem mil e uma versões

Esta vem por formulário

Das Américas aos trambolhões!

 

Poema de Mário Frota


Redução acentuada das tarifas das mensagens de texto, das chamadas e dos serviços de dados em roaming a partir de 1 de Julho

Uma mensagem de texto enviada do estrangeiro na UE custará apenas 0,11 € a partir de 1 de Julho, em vez dos actuais 0,28 €. Terminam assim os tempos em que os consumidores recebiam facturas astronómicas por descarregarem imagens ou filmes com um telemóvel quando se encontravam noutro país da União Europeia. O Parlamento Europeu, na sua sessão plenária de Estrasburgo, aprovou hoje por larga maioria as novas regras da UE sobre o envio e a recepção de SMS e de dados no estrangeiro (roaming), propostas pela Comissão Europeia em Setembro de 2008 (IP/08/1386). O Parlamento votou também favoravelmente novas reduções do preço das chamadas de telemóveis para quem se encontre noutro país da UE. O preço máximo de uma chamada de telemóvel efectuada no estrangeiro baixará progressivamente de 0,46 € para 0,35 € por minuto até Julho de 2011, e de 0,22 € para 0,11 € para as chamadas móveis recebidas no estrangeiro. Os operadores de telecomunicações móveis passam também a ter de facturar as chamadas em roaming ao segundo, no máximo a partir do 31.º segundo, o que porá fim à prática actual segundo a qual os consumidores podem ter de pagar 24% a mais do que deviam. Como o Conselho de Ministros das Telecomunicações da União Europeia já deu a entender que concordava com as novas regras relativas ao roaming, a votação de hoje abre caminho à sua entrada em vigor ainda antes das férias de Verão, como é desejável. Prevê-se que os consumidores europeus economizem cerca de 60% nas suas facturas pela utilização do telemóvel no estrangeiro. Ver mais


La Commission européenne salue l'adoption par le Parlement européen de deux propositions dans le domaine des paiements (monnaie électronique et paiements transfrontaliers) 

Le Parlement européen a adopté aujourd'hui deux propositions législatives qui réexaminent les règles régissant actuellement les paiements transfrontaliers et les conditions d'émission de monnaie électronique dans l'UE. Ces deux textes juridiques vont maintenant être transmis au Conseil de l'Union européenne pour adoption finale. Le nouveau règlement sur les paiements transfrontaliers s'appliquera à compter du 1er novembre 2009, date limite de transposition de la directive relative aux services de paiement. Ence qui concerne la nouvelle directive sur la monnaie électronique, les États membres sont tenus de la transposer dans leur législation nationale en 2011 au plus tard. Ver mais


CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL JÁN MAZÁK

apresentadas em 26 de Março de 2009 1(1)

Processo C‑527/07

The Queen, a pedido de Generics (UK) Ltd contraThe Licensing Authority  (representada pela Medicines and Healthcare products Regulatory Agency (MHRA), apoiada por

Shire Pharmaceuticals Ltd e Janssen‑Cilag AB [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice of England and Wales (Reino Unido)]

 «Directiva 2001/83 – Medicamentos para uso humano – Autorização de introdução no mercado – Motivos de recusa – Medicamentos genéricos – Conceito de medicamento de referência»
 

1. No presente pedido de decisão a título prejudicial, a High Court of Justice of England and Wales, Queen’s Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) submeteu duas questões ao Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 10.° da Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (2), e as condições para determinar uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário que implique a responsabilidade civil de um Estado‑Membro. Ver mais

 


 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

19 de Março de 2009 

 

«Incumprimento de Estado – Política agrícola comum – Taxas em matéria de inspecções e controlos veterinários – Directiva 85/73/CEE – Regulamento (CE) n.° 882/2004»

 

No processo C‑270/07,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 6 de Junho de 2007,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Erlbacher e A. Szmytkowska, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante, contra República Federal da Alemanha, representada por M. Lumma e C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agentes, assistidos por U. Karpenstein,

Rechtsanwalt,  demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Ilešič, A. Borg Barthet, E. Levits e J.‑J. Kasel (relator), juízes, advogado‑geral: M. Poiares Maduro, secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora, vistos os autos e após a audiência de 4 de Setembro de 2008, vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões, profere o presente Acórdão. Ver mais

 


 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

24 de Março de 2009

 

 

«Medidas de efeito equivalente – Polícia sanitária – Trocas comerciais intracomunitárias – Carne fresca – Controlos veterinários – Responsabilidade extracontratual de um Estado‑Membro – Prazo de prescrição – Determinação do dano»

 

No processo C‑445/06, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 12 de Outubro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Novembro de 2006, no processo

Danske Slagterier contra Bundesrepublik Deutschland. Ver mais

 


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

5 de Março de 2009

«Directiva 96/9/CE – Protecção jurídica das bases de dados – Direito sui generis – Obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo de uma base de dados – Extracção – Parte substancial do conteúdo de uma base de dados – Base electrónica de dados jurídicos oficiais»

No processo C‑545/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária), por decisão de 19 de Novembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Dezembro de 2007, no processo

Apis‑Hristovich EOOD contra Lakorda AD, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts (relator), presidente de secção, T. von Danwitz, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász e J. Malenovský, juízes, advogada‑geral: E. Sharpston, secretário: N. Nanchev, administrador, vistos os autos e após a audiência de 27 de Novembro de 2008, vistas as observações apresentadas:Ver mais


PRESSE  

Comité économique et social européen

 


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

5 de Março de 2009

 «Artigos 28. CE e 30. CE - Livre circulação de mercadorias - Directiva 2001/83/CE - Produtos à base de plantas medicinais - Produtos classificados como medicamentos - Produtos legalmente fabricados ou comercializados como suplementos alimentares ou produtos dietéticos noutros Estados-Membros - Conceito de ‘medicamento’ - Autorização de introdução no mercado - Entrave - Justificação -Saúde pública - Protecção dos consumidores - Proporcionalidade - Decisão n.°3052/95/CE - Processo de informação mútua sobre as medidas nacionais que revogam o princípio de livre circulação das mercadorias na Comunidade»

 No processo C‑88/07,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 15 de Fevereiro de 2007,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por S. Pardo Quintillán e A. Alcover San Pedro, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, demandante, contra o Reino de Espanha, representado por J. Rodríguez Cárcamo, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, demandado, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Ilešič (relator), A. Tizzano, A. Borg Barthet e E. Levits, juízes, advogado‑geral: J. Mazák, secretário: M. Ferreira, administradora principal, vistos os autos e após a audiência de 25 de Junho de 2008, ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de Outubro de 2008, profere o presente Acórdão. Ver mais

 


Gabinete do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor

INFORMAÇÃO À COMUNICAÇÃO SOCIAL

“Seja um Consumidor Informado”

Dia Mundial dos Direitos do Consumidor comemorado de Norte a Sul

No próximo domingo, dia 15 de Março, Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, a Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e a Direcção-Geral do Consumidor vão lançar uma campanha nacional de informação e sensibilização que terá como lema “Seja um Consumidor Informado” Ver mais


CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

VERICA TRSTENJAK

apresentadas em 18 de Fevereiro de 2009 1(1)

Processo C‑489/07

Pia Messner contra Firma Stefan Krüger

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgerichts Lahr (Alemanha)]

«Protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância – Directiva 97/7/CE – Direito de rescisão nos termos do artigo 6.° – Décimo quarto considerando – Indemnização pelo uso do bem entregue em caso de rescisão dentro do prazo – Conceitos de ‘pagamento de indemnização’ e de ‘despesas’» Ver mais


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

10 de Fevereiro de 2009 (*)

«Recurso de anulação – Directiva 2006/24/CE – Conservação de dados gerados ou tratados no âmbito do fornecimento de serviços de comunicações electrónicas – Escolha da base jurídica»

No processo C‑301/06, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE, entrado em 6 de Julho de 2006, Irlanda, representada por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por E. Fitzsimons, D. Barniville e A. Collins, SC, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente, apoiada por:República Eslovaca, representada por J. Čorba, na qualidade de agente,  interveniente, contra Parlamento Europeu, representado inicialmente por H. Duintjer Tebbens, M. Dean e A. Auersperger Matić e, em seguida, por estes dois últimos e K. Bradley, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, Conselho da União Europeia, representado por J.‑C. Piris, J. Schutte e S. Kyriakopoulou, na qualidade de agentes, recorridos, apoiados por: Reino de Espanha, representado por M. A. Sampol Pucurull e J. Rodríguez Cárcamo, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, Reino dos Países Baixos, representado por C. ten Dam e C. Wissels, na qualidade de agentes, Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Docksey, R. Troosters e C. O’Reilly, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, representada por H. Hijmans, na qualidade de agente, intervenientes ... Ver mais


SUPERAR O DÉFICE DE INFORMAÇÃO PARA A CIDADANIA


A apDC - no ano do seu XX aniversário - lança uma campanha contra o défice de informação para a cidadania e propõe ao Ministério Justiça e ao da Economia e Inovação a celebração, nos termos da lei, de um protocolo para difusão dos direitos que exornam o estatuto do consumidor e são, na generalidade, ignorados.

Com eleito, a lei prescreve:

LEI DO ACESSO AO DIREITO

E

AOS TRIBUNAIS

(L 34/2004, modificada pela L 47/2007)

Informação jurídica

Artigo 4.º

Dever de informação

“1- Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

2- A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.”

 A apDC entende que há que redobrar esforços neste particular ante a situação verdadeiramente deplorável a que se assiste.

De momento, a apDC cumpre um ambicioso plano que se estenderá de Vila Real a Vila Real de Santo António e da Figueira da Foz a Figueira de Castelo Rodrigo.

Eis a imagem de que a apDC se pretende socorrer nesta sua campanha que assinalará o seu XX aniversário, a ocorrer a 23 de Novembro de 2009.

apDC - 2009

XX aniversário

SUPERAR O DÉFICE DE INFORMAÇÃO

PARA A CIDADANIA EM PORTUGAL

A LG - LEI DAS GARANTIAS 

o que é preciso saber. . . 

para obstar à denegação de direitos

 A informação previne o conflito!

A informação garante os direitos!

 

  CONSULTE O JORNAL VIRTUAL

EDITADO PELA apDC – Coimbra

 


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 22 de Janeiro de 2009

 

 

«Incumprimento de Estado – Atraso no pagamento dos recursos próprios – Juros de mora devidos – Regras de contabilização – Regime ATA»

No processo C‑150/07,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 15 de Março de 2007,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Wilms e M. Afonso, na qualidade de agentes,

demandante, contra República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, J. A. Anjos e C. Guerra Santos, na qualidade de agentes, demandada, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Ilešič, A. Tizzano, A. Borg Barthet (relator) e J.‑J. Kasel, juízes, advogada‑geral: V. Trstenjak, secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 22 de Outubro de 2008, vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões, profere o presente Acórdão. Ver mais


Decisão do Tribunal da Relação do Porto

Publicamos aqui, dando a conhecer a decisão do Tribunal da Relação do Porto, a qual vem revogar decisão dos Juízos de Execução do Porto, os quais não reconheceram a coligação de um contrato de compra e venda e de um contrato de crédito ao consumo celebrado para a aquisição do bem em questão, atropelando, assim, os direitos dos consumidores. Ver mais


 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção) 20 de Janeiro de 2009 (*)

 

“Direitos conexos ao direito de autor - Direitos dos produtores de fonogramas - Direito de reprodução - Direito de distribuição - Prazo de protecção - Directiva 2006/116/CE - Direitos dos titulares nacionais de países terceiros”

 

No processo C‑240/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 29 de Março de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Maio de 2007, no processo Sony Music Entertainment (Germany) GmbH contra Falcon Neue Medien Vertrieb GmbH. Ver mais


MAPA RECONSTRUÍDO DAS ACTIVIDADES da apDC

*

PLANO DE ACTIVIDADES 2009

MANIFESTAÇÕES CIENTÍFICAS

e

ACÇÕES PEDAGÓGICAS

Portugal

1. Conferência RegionalCrédito ao Consumidor - a corda na garganta; protecção contra o crédito malparado

            Castelo Branco, Câmara Municipal, I trimestre de 2009

2. Conferência RegionalDas Práticas Comerciais Desleais

            Seixal, Câmara Municipal, I trimestre de 2009

3. ConferênciaLei de Prevenção e Controlo do Tabagismo” - balanço de um ano de vigência

            Coimbra, Biblioteca da apDC, 6 de Janeiro

4. Conferência RegionalContratos de Compra e Venda e Garantias a eles Conexas

Coimbra, Ordem dos Advogados, 15 de Janeiro

5. Conferência Regional “Dos Serviços Públicos Essenciais”

            Paços de Ferreira, Movimento 6 de Novembro, 31 de Janeiro

6. Conferência RegionalDos Serviços Públicos Essenciais

            Barcelos, Delegação da ACOP, 7 de Fevereiro (adiada sine die)

7. Conferência “Dos Contratos de Compra e Venda e Garantias a eles Conexas

            Leiria, Câmara Municipal, adiada

8. Conferência RegionalDos Contratos de Compra e Venda e Garantias a eles Conexas

Local a definir, Associação Comercial de Coimbra, 12 de Fevereiro

9. Conferência RegionalDos Serviços Públicos Essenciais

            Batalha, Câmara Municipal, adiada

10. Conferência Regional Da Segurança Alimentar

            Porto de Mós, Câmara Municipal, adiada

11. Conferência RegionalContratos de Compra e Venda e Garantias a eles Conexas

Figueira da Foz, Auditório do Casino, 25 de Fevereiro

12. Conferência RegionalContratos de Compra e Venda e Garantias a eles Conexas

Aveiro, Ordem dos Advogados, 26 de Fevereiro

13. Conferência Regional dos Serviços Públicos Essenciais

Funchal, Serviço de Defesa do Consumidor, 27 de Fevereiro

14. Conferência RegionalVendas Agressivas, peditórios fraudulentos e reclamações de produtos, serviços e / ou atendimento

            Vale de Cambra, Câmara Municipal, 23 de Março

15. Conferência RegionalDas instituições de crédito – os bancos -  e os direitos dos consumidores

            Matosinhos, Câmara Municipal, 5 de Março

16. Acção: Da Educação para o Consumo

 Escola Secundária, Anadia, 9 de Março

17. Seminário Regional de Educação para o Consumo

            Póvoa de Varzim, Câmara Municipal, 10 de Março

18. Conferência Regional Das Estratégias Mercadológicas e seus Limites Ético-legais

            Aveiro, IPAM, 12 de Março

19. ConferênciaDos Contratos de Consumo e Garantias a eles Conexas

            Local a definir, Associação Comercial de Coimbra, 13 de Março

20. Acção Da Educação para o Consumo

Escola Secundária, Arganil, 13 de Março

21. Acção Da Educação para o Consumo

            Escola Secundária, Tábua, 13 de Março

22. Conferência Nacional dos Serviços Financeiros e a Crise Económica

Albufeira, Câmara Municipal, 16 de Março

23. Conferência RegionalDas Práticas Comerciais Desleais

            Albufeira, Câmara Municipal, 17 de Março

24. Conferência RegionalDas Vendas Agressivas

            Matosinhos, 19 de Março

25. Curso Regional de Segurança Alimentar – dirigido ao sector da Restauração

            Coimbra, Villa Cortez, 18 a 20 de Março

26. Seminário Marketing para Crianças e Jovens

            Porto, Universidade Fernando Pessoa, 20 e 21 de Março

27. Conferência RegionalSegurança na Internet: a protecção dos menores

            Matosinhos, Câmara Municipal, 26 de Março

28. Fórum Nacional de debate em torno do LIVRO VERDE DA ACÇÃO COLECTIVA EUROPEIA

               Coimbra, 28 de Março

29. Conferência RegionalSegurança na Internet: a protecção dos menores

Castelo Branco, Câmara Municipal, II trimestre de 2009

30. Conferência RegionalMosaicos Temáticos no Quadro da Educação” – dirigido a alunos

Albufeira, Câmara Municipal, II trimestre de 2009

31. Fórum Nacional de debate sobre a Directiva dos Direitos dos Consumidores (Contratos de Consumo)

Ordem dos Advogados, Coimbra, 17 e 18 de Abril 2009

32. IV Encontro Nacional dos Estudantes de Solicitadoria (cooperação com...)

            Universidade Portucalense, Porto, 23 de Abril

33. Seminário Da Teoria Geral dos Contratos de Consumo - uma perspectiva

            Leiria, Instituto Politécnico, 29 de Abril

34. Jornada RegionalDe Direito do Consumo

            Mirandela, Instituto Politécnico, Abril (data a precisar)

35. Conferência Nacional dos Serviços Públicos Essenciais: balanço de um ano de vigência da Lei 12/2008 

Porto, 22 de Maio

36. Conferência RegionalCrédito ao Consumidor

            Seixal, II semestre de 2009

37. Conferência NacionalO Processo Civil e os meios de tutela de interesses e direitos do consumidor

            Porto, Outubro

38. Conferência Internacional Da Educação para o Consumo

Aveiro - IPAM, Outubro

39. Conferência NacionalDas obras de conservação e restauro profundo no parque habitacional”, em parceria com a AICCOPN e APEMIP

            Porto, Novembro

40. Conferência Nacional Um quarto de século de política de consumidores - análise prospectiva

            Coimbra, Novembro

41. Conferência NacionalA Publicidade Infanto-Juvenil: alimentos, bebidas e outros elementos dissolutores

            Porto, Dezembro


 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção) 15 de Janeiro de 2009 (*)

 

«Pedido de decisão prejudicial – Artigo 1.°, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.° 258/97 – Novos alimentos e novos ingredientes alimentares»

 

No processo C‑383/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtsthof (Alemanha), por decisão de 3 de Agosto de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Agosto de 2007, no processo

 

M‑K Europa GmbH & Co. KG

contra

Stadt Regensburg,

sendo intervenientes:

Landesanwaltschaft Bayern. Ver mais

 


 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção) 22 de Dezembro de 2008

 

«Directiva 2002/22/CE– Artigo 31.°, n.° 1 – Obrigações razoáveis de transporte (‘must carry’) – Regulamentação nacional que obriga os operadores das redes analógicas por cabo a integrarem nas suas redes por cabo todos os programas de televisão transmitidos por difusão terrestre – Princípio da proporcionalidade» Ver mais

 


 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção) 16 de Dezembro de 2008 

 

«Artigos 28.° CE a 30.° CE – Directiva 97/7/CE – Protecção dos consumidores à distância – Prazo de resolução – Proibição de exigir ao consumidor um adiantamento ou um pagamento antes do termo do prazo de resolução»

 

No processo C‑205/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo hof van beroep te Gent (Bélgica), por decisão de 20 de Março de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Abril de 2007, no processo penal instaurado nesse órgão jurisdicional contra

Lodewijk Gysbrechts, Santurel Inter BVBA. Ver mais

 


 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção) 22 de Dezembro de 2008

 

«Transporte aéreo – Regulamento (CE) n.° 261/2004 – Artigo 5.° – Indemnização e assistência aos passageiros em caso de cancelamento de um voo – Isenção da obrigação de indemnizar – Cancelamento devido a circunstâncias excepcionais que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis»

 

No processo C‑549/07, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria), por decisão de 30 de Outubro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Dezembro de 2007, no processo Friederike Wallentin‑Hermann contra Alitalia – Linee Aeree Italiane SpA.  Ver mais

 


 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção) 16 de Dezembro de 2008 (*)

 

“Protecção de dados pessoais – Cidadania europeia – Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade – Directiva 95/46/CE – Conceito de ‘necessidade’ – Tratamento geral de dados pessoais respeitantes a cidadãos nacionais de outro Estado Membro – Registo central dos estrangeiros”

 

No processo C‑524/06, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha), por decisão de 15 de Dezembro de 2006, entrada no Tribunal de Justiça em 28 de Dezembro de 2006, no processo  Heinz Huber contraBundesrepublik Deutschland. Ver mais

 


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção) 18 de Dezembro de 2008

“Sexta Directiva IVA – Dedução do imposto pago a montante – Bens e serviços utilizados simultaneamente em operações tributáveis e em operações isentas – Dedução pro rata – Cálculo – Métodos previstos no artigo 17.°, n.° 5, terceiro parágrafo – Obrigação de aplicar a regra de arredondamento do artigo 19.°, n.° 1, segundo travessão”
No processo C‑488/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Court of Session (Scotland) (Reino Unido), por decisão de 31 de Outubro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Novembro de 2007, no processo
Royal Bank of Scotland Group plc
contra
The Commissioners of Her Majesty’s Revenue & Customs. ver mais


DO ORDENAMENTO JURÍDICO EUROPEU DO TABACO

E SEUS PRODUTOS

– REFLEXOS EM PORTUGAL

O Prof. Mário Frota acaba de publicar um novo livro -  cujo título figura em epígrafe -, em edição da Mar da Palavra, de Coimbra.

Trata-se de uma monografia atinente ao regime jurídico do tabaco e seus produtos em que define os sucessivos marcos das políticas europeias de prevenção e cessação tabágicas e dos passos empreendidos em Portugal.

O autor traça de modo pormenorizado o percurso dos mais marcantes aspectos da promoção da saúde pela prevenção do uso do tabaco e seus produtos em um sem-número de capítulos que se podem traduzir como:

 

                                       TÍTULO I

CAP. I

PROLEGÓMENOS

1.      Políticas europeias antitabágicas

2.      Filosofias de base

3.      Fontes europeias: os instrumentos legislativos

CAP. II

OBJECTIVO: PRESERVAÇÃO DA SAÚDE

1.      Estratos infanto-juvenis

2.      Trabalhadores nos postos de trabalho

3.      Não fumadores em geral                                 

CAP. III

RESTRIÇÕES AO TABACO E SEUS PRODUTOS

1.      Teores máximos e métodos de medição

2.      Proibições de produtos destinados a uso oral

3.      Importação, venda e consumo de produtos do tabaco.

TÍTULO II

CAP. I

ROTULAGEM

1.      Advertências gerais

2.      Advertências complementares

3.      Demais informações

CAP. II

ESTRATÉGIAS PROMOCIONAIS

1.      Patrocínio

2.      Promoção

3.      Publicidade

CAP. III

AMBIENTE E TABAGISMO

1.      Ambiente e tabagismo em geral

2.      Espaços sensíveis

3.      Transportes públicos

O prefácio é da autoria do Professor Doutor Pais Clemente, cientista de reconhecidos méritos e de há muito presidente do actuante Conselho de Prevenção do Tabagismo, órgão de consulta do Governo, de composição pluridisciplinar, que está prestes a completar um quarto de século de existência.

A obra, de que o exemplar primeiro foi entregue por Pais Clemente a Markos Kyprianou, Comissário europeu da Saúde, será traduzida em francês, inglês e alemão e difundida por todos os Estados-membros.

De parabéns a apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo - e o seu presidente por tão valioso contributo para as campanhas de saúde pública que na prevenção tabágica entroncam.

 



 
 

Boletim informativo e fórum de discussão da apDC



Índices Consultórios da RC - Revista do Consumidor


"Consumidor Prevenido" Semanalmente, às terças e sábados, teremos os seus esclarecimentos sobre assuntos do interesse de todos nós, enquanto consumidores




Direitos & Deveres
Rubrica sobre os direitos e deveres dos consumidores, à Terça, com repetição à Sexta, entre as 14 e as 15, com Prof. Mário Frota



 

Actualizada em 09-03-2010

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