RELATÓRIO ACTIVIDADE

1º Semestre APDC - 2010 actualizado (...)

 


Politica salarial seguida nos CTT pelo Governo e Administração Ver (...)


INT/500

Consumer information

 Brussels, 14 July 2010

OPINION
of the
European Economic and Social Committee
on
Consumer information
(Own-initiative opinion)

 

Rapporteur: Mr Pegado Liz (...)
 


I Seminário de Desenvolvimento Sócio-Económico

Brasil-Portugal,

16 e 17 de Setembro de 2010, FLUP (...)


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção) 6 de Julho de 2010

«Concorrência – Concentrações – Transporte aéreo – Decisão que declara a concentração incompatível com o mercado comum – Apreciação dos efeitos da operação sobre a concorrência – Barreiras à entrada – Ganhos de eficácia – Compromissos»

No processo T‑342/07,

Ryanair Holdings plc, com sede em Dublim (Irlanda), representada por J. Swift, QC, V. Power, A. McCarthy e D. Hull, solicitors, e G. Berrisch, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por X. Lewis e S. Noë, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Aer Lingus Group plc, com sede em Dublim, representada inicialmente por A. Burnside, solicitor, B. van de Walle de Ghelcke e T. Snels, advogados, e em seguida por M. Burnside e van de Walle de Ghelcke,

e por

Irlanda, representada por D. O’Hagan e J. Buttimore, na qualidade de agentes, assistidos por M. Cush, D. Barniville e N. Travers, advogados,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C (2007) 3104 da Comissão, de 27 de Junho de 2007, que declara uma concentração incompatível com o mercado comum e com o Acordo EEE (Processo COMP/M.4439 – Ryanair/Aer Lingus),

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: J. Azizi, presidente, E. Cremona e S. Frimodt Nielsen (relator), juízes,

secretário: C. Kantza, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 6 de Julho de 2009,

profere o presente. Ver acordão


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)1 de Julho de 2010 (*)

«Serviços de telecomunicações – Directiva 2002/22/CE – Artigo 30.°, n.° 2 – Portabilidade dos números de telefone – Competência das autoridades reguladoras nacionais – Encargo a suportar pelo consumidor – Carácter dissuasor – Tomada em consideração dos custos»

No processo C‑99/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia), por decisão de 19 de Dezembro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Março de 2009, no processo

Polska Telefonia Cyfrowa sp. z o.o.

contra

Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: J.-C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader, K. Schiemann, P. Kūris (relator) e L. Bay Larsen, juízes,

advogado-geral: Y. Bot,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 25 de Março de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Polska Telefonia Cyfrowa sp. z o.o., por S. Dudzik e M. Korcz, radcy prawni,

–        em representação do Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej, por M. Kołtoński e M. Chmielewska, radcy prawni,

–        em representação do Governo polaco, inicialmente por M. Dowgielewicz e, em seguida, por K. Zawisza e S. Sala, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por K. Mojzesowicz e C. Vrignon, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 15 de Abril de 2010,

profere o presente. Ver acordão


 

Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo (...)


 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

8 de Julho de 2010 (*)

«Livre prestação de serviços – Jogos de fortuna ou azar – Exploração de jogos de fortuna ou azar através da Internet – Promoção de jogos organizados noutros Estados‑Membros – Actividades reservadas a organismos públicos ou sem fins lucrativos – Sanções penais»

Nos processos apensos C‑447/08 e C‑448/08,

que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Svea hovrätt (Suécia), por decisões de 8 de Outubro de 2008, entrados no Tribunal de Justiça em 13 de Outubro de 2008, nos processos penais contra

Otto Sjöberg (C-447/08),

Anders Gerdin (C‑448/08),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: J.-C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader, K. Schiemann (relator), P. Kūris e L. Bay Larsen, juízes,

advogado-geral: Y. Bot, secretário: C. Strömholm, administrador, vistos os autos e após a audiência de 14 de Janeiro de 2010, vistas as observações apresentadas:

–        em representação de O. Sjöberg, por U. Isaksson, advokat,

–        em representação de A. Gerdin, por S. Widmark e J. Gyllenberg, advokater,

–        em representação do Governo sueco, por A. Falk, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck, na qualidade de agente, assistida por P. Vlaemminck e A. Hubert, advocaten,

–        em representação do Governo helénico, por M. Tassopoulou e O. Patsopoulou, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo espanhol, por F. Díez Moreno, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, P. Mateus Calado e A. Barros, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo norueguês, por K. Moen e K. Moe Winther, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por E. Traversa, K. Simonsson e P. Dejmek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 23 de Fevereiro de 2010,

profere o presente. Ver acordão


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 8 de Julho de 2010 (*)

«Incumprimento de Estado – Artigos 56.° CE e 43.° CE – Livre circulação de capitais – Acções privilegiadas (‘golden shares’) do Estado português na Portugal Telecom SGPS SA – Restrições à aquisição de participações e à gestão de uma sociedade privatizada – Medida estatal»

No processo C‑171/08,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 21 de Abril de 2008,

Comissão Europeia, representada por E. Montaguti, M. Teles Romão e P. Guerra e Andrade, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, demandante,contra

República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, na qualidade de agente, assistido por M. Gorjão Henriques, advogado,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano (relator), presidente de secção, E. Levits, M. Ilešič, M. Safjan e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 29 de Outubro de 2009,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de Dezembro de 2009,

profere o presente. Ver acórdão


INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÉNEOS NA ACÇÃO POPULAR? POIS CLARO!

Porque grassa a ignorância a este propósito, como se pôde ver recentemente em contestação deduzida em acção popular interposta em um dado tribunal administrativo, há quem continue a sustentar que interesses individuais homogéneos não cabem no molde de acções do jaez daquelas, ou seja, das acções populares.

Ora, com o devido respeito, não é assim.

Atente-se no acórdão prolatado pelo Conselheiro Gusmão de Miranda, em agravo interposto pela ACOP, em acção popular movida contra a Portugal Telecom, S.A..

Para que conste: ver acórdão


O PCP apresentou ontem na Assembleia da República uma Apreciação Parlamentar ao Decreto-Lei nº 67-A/2010, de 14 de Junho  que “Identifica os lanços e os sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas”.

A introdução de portagens nas SCUT´S que servem os Distritos de Aveiro, Porto, Braga e Viana do Castelo, distritos fortemente afectados pelo desemprego, baixos salários e exploração de quem trabalha, irá ter consequências gravosas para as famílias e para as empresas destes distritos.

Para o PCP, é urgente a revogação deste Decreto-Lei, impedindo que o Governo avance com esta medida injusta.

A Apreciação Parlamentar apresentada pelo PCP permitirá assim chamar este Decreto-Lei  à discussão na Assembleia da República e impedir que esta errada medida se venha a concretizar.

Em anexo, para apreciação e conhecimento o texto da Apreciação Parlamentar do PCP.


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

3 de Junho de 2010 (*)

«Imposto sobre consumos específicos – Tributação dos veículos usados – Imposição sobre os veículos usados importados superior àquela que incide sobre os veículos já em circulação no território nacional – Imposição em função do ano de fabrico e do número de quilómetros indicado no conta‑quilómetros dos veículos – Conceito de ‘produtos nacionais similares’»

No processo C‑2/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária), por decisão de 13 de Novembro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Janeiro de 2009, no processo

Regionalna Mitnicheska Direktsia – Plovdiv

contra Petar Dimitrov Kalinchev. (...)


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

3 de Junho de 2010 (*)

«Directiva 93/13/CEE – Contratos celebrados com os consumidores – Cláusulas que definem o objecto principal do contrato – Controlo jurisdicional do seu carácter abusivo – Exclusão – Disposições nacionais mais rigorosas para garantir um nível de protecção mais elevado ao consumidor»

No processo C‑484/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha), por decisão de 20 de Outubro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Novembro de 2008, no processo

Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid

contra Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (Ausbanc). (...)


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção) 19 de Novembro de 2009 (*)

«Transporte aéreo – Regulamento (CE) n.° 261/2004 – Artigos 2.°, alínea l), 5.°, 6.° e 7.° – Conceitos de ‘atraso’ e de ‘cancelamento’ de um voo – Direito a indemnização em caso de atraso – Conceito de ‘circunstâncias extraordinárias’» (...)


Os fumadores morrem prematuramente (...)

 


O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a 14 de Janeiro de 2010, pela segunda vez, e em uma questão prejudicial, declarou uma prática, na Alemanha, contrária à Directiva 2005/29/CE, de 11 de Meio.

Confira aqui: http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62008J0304:PT:HTML


A Câmara Municipal inaugura o CIAC de Aveiro

 


Conferência A Segurança Alimentar como imperativo de cidadania (...)


Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores 2010 (...)


CONGRESS

THE PROPOSAL FOR A DIRECTIVE ON CONSUMER RIGHTS (...)


Plano de Formação 2010

1º. Semestre

OBJECTIVOS DO PLANO DE FORMAÇÃO

A Formação Profissional Contínua surge num mundo em constante mudança, em que existe cada vez mais a necessidade de um entendimento das problemáticas actuais numa perspectiva sis­témica e holística, de modo a que toda e qualquer intervenção social seja realizada de forma cons­ciente e responsável. É neste sentido, que é reco­nhecida à Formação Profissional Contínua uma importância fundamental e estratégica, pois, enquanto espaço privilegiado para aquisição e desenvolvimento de conhecimentos esta permite atingir objectivos qualitativos e diferenciados do saber­fazer... (...)


STJ: MUTUÁRIO COM MAIS DE UM IMÓVEL TEM DIREITO A QUITAÇÃO PELO FCVS - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
Uma situação que está incomodando milhares de mutuários do SFH é, mesmo nos contratos que tenham a proteção do FCVS, pagar todas as parcelas previstas em contrato e ter negado o direito à quitação da dívida. (...)


Editorial: Crise? Qual crise? (...)


O PREÇO DA ELECTRICIDADE EM PORTUGAL QUE REVERTE PARA AS EMPRESAS ERA, EM 2009, JÁ SUPERIOR AO PREÇO MÉDIO DA UNIÃO EUROPEIA ENTRE 5,3% E 74% E MESMO ASSIM O GOVERNO AUTORIZOU MAIS UM AUMENTO DE 2,9%.(...)


Vidros duplos em casa e isolamento de telhados passam a ser dedutíveis no IRS para reduzir a factura energética. Ver mais

 


APELO/COMUNICADO DE UM ASSOCIADO AOS SEUS PARES ACOMETIDOS DE AMNÉSIA

Nos idos de meados dos 90, com a fobia de ter de arranjar casa nova – embora tenha sido sempre partidário da casa alugada porque não deitamos raiz para o chão e nada connosco levamos, mas mais por influência da família – procurei, encontrei e assinei contrato de promessa para a aquisição da dita que julguei ser à medida do meu pé.
À imagem de bom descendente destas mansas terras, onde ninguém se governa nem se deixa governar, com a descabida e suprema vaidade de que tudo sabemos e dominamos, fez-se o negócio sem a preocupação de consultar pessoa avisada que nos alerte das armadilhas e elaborei eu próprio o contrato da forma que pensei melhor defender os meus interesses.
Por artes que o Diabo ainda hoje me não explicou, mas também por alguma permeabilidade, avancei com sinal avultado. E as coisas foram indo...
Foram indo até que...; até que deu para o torto!
Tudo foi posto em causa, não tanto pelo contrato em si, mas pelos inúmeros defeitos da obra que, como tinha aprendido, de pronto denunciei.
Só que o construtor deu como resposta para a solução do problema, a marcação da escritura que eu impulsivamente recusei, ao que ele, com todo o à vontade, comunicou ter eu ficado sem o dinheiro. Abotoou-se.
Tudo foi parar à Casa da Justiça e ainda agora por lá anda. Só então me lembrei ( “trancas na porta depois da loja assaltada”) daquela voz grave que por nós consumidores peleja nos órgãos de comunicação que a todos devia pertencer, mas que não poucas vezes teimam em cercear-lhe os seus “incómodos” movimentos. E lá fui clamar por socorro com as calças na mão.
Lembro-me bem da primeira vez que me recebeu em Coimbra. Reunião marcada para o meio-dia. Eram 4 da tarde e ainda debatíamos o assunto, sem sequer fazer menção de refeição de intervalo. Custo da consulta = ZERO. E assim sucedeu  a outras que se lhe seguiram.
Ora, como tenho para mim, um pouco ao arrepio do que actualmente vai acontecendo, que não se deve abusar da bondade de quem nos procura ajudar e porque de um pouco de timidez resulta o sinónimo de boa educação, achei de bom tom tornar-me associado da ACOP e da APDC.

No mínimo, era o que me cabia fazer. Desde então assim tenho permanecido e por estar consciente que uma das razões da sobrevivência de organismos como estes são as quotas anuais dos associados, vou regularmente (por vezes um pouco atrasado) pagá-las. Só desse modo podemos fazer com que subsistam e tenham condições para nos representar, resistindo à sanha de quem nos pretende eternamente cegos, atentos, veneradores, obrigados, dóceis e submissos.
Não são objecto descartável para nos servirmos quando bem nos convém e depois jogarmos fora. É que na ausência de reciprocidade, não podemos exigir fidelidade quando a não praticamos.
Eu pago 65 euros correspondentes às anuidades das duas entidades de que me fiz associado. Dividam por 365 dias e , por favor, concluam quanto dá ao dia. Menos de 18 cêntimos. Ou seja; 1/3 do preço de um café. Fazendo pelo mais barato a 3 Euros o maço: pouco mais de um cigarro por dia. E também não acham que por uma boa causa a saúde fica agradecida?...
Tenham lá a gentileza em fazer uma introspecção à alma e quando se levantam de manhã e se olham ao espelho, perguntem-se : “Se alguém se tivesse aproveitado dos meus serviços para determinado fim e em seguida, depois de servido, me virasse as costas sem pagar o que quer que fosse, ficaria eu satisfeito? Acharia justo e digno?
Pois é, só para os outros é que não pode haver almoços de borla, mas nós merecemo-los sempre.
Atrás de uma montanha, pode sempre haver outra montanha e ninguém nos garante que tenha sido a última. Quando necessitarem de novo, porque a vida é feita de escolhos, um conselho, um parecer, uma opinião, uma consulta e já lá não existir gente dedicada para ouvir-vos, é tarde e não adianta dizer - “Ah, se eles ainda lá estivessem...”
Não é por chorarem que o leite vai voltar a entrar na vasilha!
Por que razão quando se recebe um aviso das Finanças de qualquer ridicularia de que se possa estar em falta, fica o contribuinte aflito e agastado, indo logo a correr saldar o débito? Já não tem vergonha em ir dar a cara, ou tem medo que o papão escarrapache o seu nome na lista dos devedores para todos verem na internet?
Ponham então a mão na consciência e, por dever moral e de solidariedade, prescindam de uma ida ao estádio para ver o clube perder, não se façam de esquecidos e vão lá pagar a vossa quotazinha. É que nem sequer são obrigados a fazer como eu que optei pelas duas. Podem, se quiserem, pagar só a ACOP e fica por metade.
Já sei que pelas costas vou ser chamado de lírico a armar em cão com pulgas e que tem a mania que é fino, mas, sinceramente, não me aquece nem me arrefece!
A VÓS DE VOS JULGAR, PORQUE EU ESTOU BEM COMIGO MESMO!


ANGELO AUBERT MENDES DE MORAIS

 
Associado ACOP nº 628 Associado APDC nº 67


Portaria n. 56/2010 de 21 de Janeiro


Não há cartelização

O preço dos combustíveis não para de aumentar.

Mário Frota e Vergílio Constantino discutem a variação de preços dos diferentes operadores. Ver entrevista


Plano de Actividades de 2010


ADIAMENTO DO FÓRUM DE DEBATE (...)


I FOJESP: sucesso absoluto! Ver mais


 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

17 de Dezembro de 2009 (*)

«Directiva 85/577/CEE – Artigo 4.° – Protecção dos consumidores – Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais – Direito de rescisão – Obrigação de informação pelo comerciante – Nulidade do contrato – Medidas adequadas»

No processo C‑227/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Audiencia Provincial de Salamanca (Espanha), por decisão de 20 de Maio de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Maio de 2008, no processo. Ver mais


Tribuna da Magistratura - Informativo da Associação Paulista de Magistrados

Ano XVIII - Número 182 - Agosto de 2009. Ver mais


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

6 de Outubro de 2009 (*)

«Directiva 93/13/CEE – Contratos celebrados com os consumidores – Cláusula de arbitragem abusiva – Nulidade – Decisão arbitral transitada em julgado – Execução – Competência do juiz nacional de execução para suscitar oficiosamente a nulidade da cláusula de arbitragem abusiva – Princípios da equivalência e da efectividade» Ver mais

 


 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção) 10 de Setembro de 2009

 

“Processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais - Serviço público de distribuição de água potável e de tratamento das águas residuais - Concessão de serviços - Conceito - Transferência para o adjudicatário do risco ligado à exploração do serviço em questão”

 

No processo C‑206/08, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Thüringer Oberlandesgericht (Alemanha), por decisão de 8 de Maio de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Maio de 2008, no processo Wasser‑ und Abwasserzweckverband Gotha und Landkreisgemeinden (WAZV Gotha) contra Eurawasser Aufbereitungs‑ und Entsorgungsgesellschaft mbH, sendo intervenientes:Stadtwirtschaft Gotha GmbH, Wasserverband Lausitz Betriebsführungs GmbH (WAL). Ver mais


 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção) 10 de Setembro de 2009 

 

«Directiva 2003/30/CE – Promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes – Directiva 2003/96/CE – Quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade – Mistura de óleo vegetal, de aditivo e de combustível – Biocombustíveis – Regulamentação nacional – Isenção fiscal – Substituição da isenção pela obrigação de respeitar uma quota mínima de biocombustíveis nos combustíveis – Conformidade com as Directivas 2003/30/CE e 2003/96/CE – Princípios gerais da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima» Ver mais

 


 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção) 8 de Setembro de 2009 

 

«Pedido de decisão prejudicial – Artigo 49.° CE – Restrições à livre prestação de serviços – Exploração de jogos de fortuna ou azar na Internet»

 

No processo C‑42/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto (Portugal), por decisão de 26 de Janeiro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Fevereiro de 2007, no processo Liga Portuguesa de Futebol Profissional, Bwin International Ltd, anteriormente Baw International Ltd, contra Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Ver mais


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção) 10 de Setembro de 2009 

 

«Harmonização das legislações – Directiva 95/2/CE – Anexo III, parte A – Directiva 2001/113/CE – Anexo I, parte II, segundo parágrafo – Compota extra com um teor de resíduo seco solúvel de 58% e com sorbato de potássio (E 202) como conservante – Conceito de ‘compota com baixo teor de açúcar’» Ver mais


Cartilha do superendividado. Ver mais


CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

ELEANOR SHARPSTON apresentadas em 9 de Julho de 2009 1(1)

 Processo C‑199/07 Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica

«Acção por incumprimento do Tratado – Fornecimentos públicos – Processos relativos a entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações – Critérios de exclusão de candidatos»

 

1.No presente processo, que tem por objecto um processo específico de concursos públicos de concepção e serviços de consultoria, organizado pela autoridade ferroviária grega, a Comissão alega que a Grécia violou as obrigações que lhe incumbiam por força da Directiva 93/38/CEE do Conselho (a seguir «a directiva») (2), o princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 12.° CE, o artigo 49.° CE, que garante a liberdade de prestação de serviços dentro da Comunidade, bem como o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais. Ver mais


CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 16 de Julho de 2009 

Processo C‑153/08

Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha

“Incumprimento de Estado – Livre prestação de serviços – Artigo 49.° CE e artigo 36.° do Acordo EEE – Fiscalidade directa – Imposto sobre o rendimento – Tributação dos montantes ganhos em lotarias, jogos e apostas – Isenção dos prémios de lotarias, jogos e apostas organizadas por determinadas entidades nacionais – Discriminação

 

I – Introdução

1.  Por acção intentada em 15 de Abril de 2008, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao manter em vigor uma legislação fiscal que tributa os prémios provenientes das participações em todos os tipos de lotarias, jogos e apostas organizados fora do Reino de Espanha, quando os prémios provenientes de certos tipos de lotaria, jogos e apostas organizados no Reino de Espanha estão isentos de imposto sobre o rendimento, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e, em particular, do artigo 49.° CE e do artigo 36.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado em 2 de Maio de 1992 (a seguir «Acordo EEE»). Ver mais


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

9 de Julho de 2009

 

«Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão – Regulamento (CE) n.° 261/2004 – Artigos 5.°, n.° 1, alínea c), e 7.°, n.° 1, alínea a) – Convenção de Montreal – Artigo 33.°, n.° 1 – Transportes aéreos – Pedidos de indemnização dos passageiros contra companhias aéreas em caso de cancelamento de voos – Lugar em que é realizada a prestação – Competência judiciária em caso de transporte aéreo de um Estado‑Membro para outro Estado‑Membro por uma companhia aérea estabelecida num Estado‑Membro terceiro». Ver mais

 


 

in -SEGURANÇA E QUALIDADE ALIMENTAR -N.º 6 - SUPLEMENTO
por: Mário Frota - Presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo
 
Transcreve-se, com a devida vénia, a seguir

Formalmente prevista no artigo 60 da Constituição da República, a “educação para o consumo" tem expressão na Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 6.º, sob a epígrafe "direito à formação e à educação":
"1-lncumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação,
2- Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à edu-
cação do consumidor, designadamente através de:
a) -Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
b) -Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) -Promoção de acções de educação permanente, de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
d) -Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo,
3- Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor:
4- Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado,"
No quadro dos programas de educação para o consumo é possível descortinar a educação para a segurança e, no seu âmbito, considerar um sem-número de vertentes: segurança em geral, segurança alimentar, de produtos em geral e de produtos em particular, de serviços em geral e específicos, em ambiente laboral e em ambiente escolar, segurança infantil, rodoviária, doméstica, de produtos farmacêuticos, de cosméticos...
No entanto, por inoperância do Estado, o preceito constitui autêntica letra morta. Necessário é que ressuscite.

EDUCAÇÃO PARA A SEGURANÇA ALIMENTAR
Constitui domínio relevante o da educação para a segurança alimentar, que à escola cumpre levar a cabo de modo transversal nas disciplinas curriculares, com particular ênfase para a das ciências da natureza ou equivalente.
Como o ensino tem de preparar para a vida e a vida é dominada, no quadro actual, pela sociedade de consumo, forçoso será que a cadeia alimentar -da produção ao consumo -seja esquadrinhada nos programas escolares e os saberes transmitidos por docentes convenientemente preparados, executando o que a Lei de Defesa do Consumidor prescreve,
Com os consumidores formados e com a pontual transmissão da informação -direito fundamental dos consumidores -, os níveis de qualidade subiriam de tom. A educação, a formação e a informação torná-los-iam mais exigentes e protegidos contra todos os que usam de artifícios e tendem a "vender gato por lebre".
A educação para a segurança alimentar cabe à escola. A informação compete ao Estado e às instituições da sociedade civil que abraçam a causa da defesa do consumidor. E a cargo do Estado que está a avaliação, a gestão e a comunicação de riscos.
Mas a informação compete de análogo modo, nos termos do Regulamento Europeu da Segurança Alimentar, aos operadores económicos. A informação cabe liminarmente a quantos se postam na cadeia alimentar, da produção ao retalho, o que pressuporá também uma formação adequada dos operadores económicos. Formação que terá de ser dispensada, afinal, por imperativo dos instrumentos europeus, quer aos manipuladores de alimentos quer aos empresários.
Só uma acrescida consciência cívica dos operadores e uma acentuada responsabilidade social perante os stakeholders poderão preencher ou colmatar esta gritante lacuna.
O respeito pela posição do consumidor, princípio e fim do mercado, e a dignidade a dispensar-lhe poderão transformar este tipo de relações em algo que cumpra exigentemente os direitos da pessoa na sua projecção no mercado.
Só pela formação e pela informação se resgatará, neste particular, o estatuto do cidadão-consumidor. Ver mais

 


Criança e Consumo

O Projeto Criança e Consumo ouviu sete pessoas sobre a relação entre alcoolismo e publicidade. Ver mais


DIREITO DO CONSUMO

Professor Mário Frota

"Os Códigos têm de assumir hodiernamente características marcadamente de instrumentos legislativos à droit constant, como o pretendem os franceses: códigos abertos susceptíveis de comportar normas impostas pelas exigências que a cada passo se registram."

A nova ordem constitucional instaurada em 1988 erigiu em direitos fundamentais a proteção e a defesa do consumidor. A novidade, porém, exigia a edição de normas disciplinadoras da sua aplicação no âmbito das relações de consumo, o que ocorreu em 11 de setembro de 1990 com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor.

Esse fato auspicioso para a sociedade brasileira contou com a participação do doutor Mário Frota, nascido na República de Angola, país situado na costa ocidental do continente africano, mas que adotou Portugal como sua segunda pátria.

Em terras lusitanas, Mário Frota angariou o respeito de seus concidadãos pela brilhante atuação à frente do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra, da APDC – Associação Portuguesa de Direito do Consumo e do Centro de Estudos Ibero-Americano de Direito do Consumidor, de cuja fundação participou, bem como do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo, do Porto. Seus aprofundados conhecimentos na área do consumo estendem-se à Universidade de Paris XII, onde ministra aulas de Direito na unidade de Val-del-Marne (França).

É, portanto, com imenso prazer que oferecemos ao leitor a oportunidade de inteirar-se do pensamento eloqüente do entrevistado desta edição da Consulex a propósito de tema de vital importância para o mundo moderno. Ver mais


SUPERAR O DÉFICE DE INFORMAÇÃO PARA A CIDADANIA


A apDC - no ano do seu XX aniversário - lança uma campanha contra o défice de informação para a cidadania e propõe ao Ministério Justiça e ao da Economia e Inovação a celebração, nos termos da lei, de um protocolo para difusão dos direitos que exornam o estatuto do consumidor e são, na generalidade, ignorados.

Com eleito, a lei prescreve:

LEI DO ACESSO AO DIREITO

E

AOS TRIBUNAIS

(L 34/2004, modificada pela L 47/2007)

Informação jurídica

Artigo 4.º

Dever de informação

“1- Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

2- A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.”

 A apDC entende que há que redobrar esforços neste particular ante a situação verdadeiramente deplorável a que se assiste.

De momento, a apDC cumpre um ambicioso plano que se estenderá de Vila Real a Vila Real de Santo António e da Figueira da Foz a Figueira de Castelo Rodrigo.

Eis a imagem de que a apDC se pretende socorrer nesta sua campanha que assinalará o seu XX aniversário, a ocorrer a 23 de Novembro de 2009.

apDC - 2009

XX aniversário

SUPERAR O DÉFICE DE INFORMAÇÃO

PARA A CIDADANIA EM PORTUGAL

A LG - LEI DAS GARANTIAS 

o que é preciso saber. . . 

para obstar à denegação de direitos

 A informação previne o conflito!

A informação garante os direitos!

 

  CONSULTE O JORNAL VIRTUAL

EDITADO PELA apDC – Coimbra

 

 
 

Boletim informativo e fórum de discussão da apDC



Índices Consultórios da RC - Revista do Consumidor


"Consumidor Prevenido" Semanalmente, às terças e sábados, teremos os seus esclarecimentos sobre assuntos do interesse de todos nós, enquanto consumidores




Direitos & Deveres
Rubrica sobre os direitos e deveres dos consumidores, à Terça, com repetição à Sexta, entre as 14 e as 15, com Prof. Mário Frota



 

Actualizada em 02-09-2010

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