RELATÓRIO ACTIVIDADE
1º
Semestre APDC - 2010 actualizado (...)
Politica salarial seguida nos CTT
pelo Governo e Administração Ver (...)
European Economic and Social Committee
|
INT/500
Consumer information |
Brussels, 14 July 2010
|
OPINION
of the
European Economic and Social Committee
on
Consumer information
(Own-initiative opinion)
|
|
Rapporteur: Mr Pegado Liz (...)
|
I Seminário de Desenvolvimento
Sócio-Económico
Brasil-Portugal,
16 e 17 de Setembro de 2010, FLUP
(...)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL
(Terceira Secção) 6 de Julho de 2010
«Concorrência – Concentrações –
Transporte aéreo – Decisão que declara a
concentração incompatível com o mercado comum –
Apreciação dos efeitos da operação sobre a
concorrência – Barreiras à entrada – Ganhos de
eficácia – Compromissos»
No
processo T‑342/07,
Ryanair Holdings plc,
com sede em Dublim (Irlanda), representada por
J. Swift, QC, V. Power, A. McCarthy e D. Hull,
solicitors, e G. Berrisch, advogado,
recorrente,
contra
Comissão Europeia,
representada por X. Lewis e S. Noë, na qualidade
de agentes,
recorrida,
apoiada
por:
Aer
Lingus Group plc, com
sede em Dublim, representada inicialmente por A.
Burnside, solicitor, B. van de Walle de Ghelcke
e T. Snels, advogados, e em seguida por M. Burnside
e van de Walle de Ghelcke,
e por
Irlanda, representada
por D. O’Hagan e J. Buttimore, na qualidade de
agentes, assistidos por M. Cush, D. Barniville e
N. Travers, advogados,
intervenientes,
que tem
por objecto um pedido de anulação da Decisão
C (2007) 3104 da Comissão, de 27 de Junho de
2007, que declara uma concentração incompatível
com o mercado comum e com o Acordo EEE (Processo
COMP/M.4439 – Ryanair/Aer Lingus),
O TRIBUNAL GERAL (Terceira
Secção),
composto
por: J. Azizi, presidente, E. Cremona e S.
Frimodt Nielsen (relator), juízes,
secretário: C. Kantza, administradora,
vistos
os autos e após a audiência de 6 de Julho de
2009,
profere
o presente.
Ver acordão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)1 de Julho de 2010 (*)
«Serviços de telecomunicações –
Directiva 2002/22/CE – Artigo 30.°, n.° 2 –
Portabilidade dos números de telefone –
Competência das autoridades reguladoras
nacionais – Encargo a suportar pelo consumidor –
Carácter dissuasor – Tomada em consideração dos
custos»
No
processo C‑99/09,
que tem
por objecto um pedido de decisão prejudicial nos
termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Sąd
Najwyższy (Polónia), por decisão de 19 de
Dezembro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça
em 11 de Março de 2009, no processo
Polska Telefonia Cyfrowa sp. z o.o.
contra
Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta
Secção),
composto
por: J.-C. Bonichot, presidente de secção, C.
Toader, K. Schiemann, P. Kūris (relator) e L.
Bay Larsen, juízes,
advogado-geral: Y. Bot,
secretário: K. Malacek, administrador,
vistos
os autos e após a audiência de 25 de Março de
2010,
vistas
as observações apresentadas:
– em representação da
Polska Telefonia Cyfrowa sp. z o.o., por S.
Dudzik e M. Korcz, radcy prawni,
– em representação do
Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej, por M.
Kołtoński e M. Chmielewska, radcy prawni,
– em representação do
Governo polaco, inicialmente por M. Dowgielewicz
e, em seguida, por K. Zawisza e S. Sala, na
qualidade de agentes,
– em representação do
Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade
de agente,
– em representação da
Comissão Europeia, por K. Mojzesowicz e C.
Vrignon, na qualidade de agentes,
ouvidas
as conclusões do advogado-geral na audiência de
15 de Abril de 2010,
profere
o presente. Ver
acordão
Comissão de Segurança de Serviços
e Bens de Consumo (...)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
8 de Julho de 2010 (*)
«Livre prestação de serviços –
Jogos de fortuna ou azar – Exploração de jogos
de fortuna ou azar através da Internet –
Promoção de jogos organizados noutros
Estados‑Membros – Actividades reservadas a
organismos públicos ou sem fins lucrativos –
Sanções penais»
Nos
processos apensos C‑447/08 e C‑448/08,
que têm
por objecto pedidos de decisão prejudicial nos
termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo
Svea hovrätt (Suécia), por decisões de 8 de
Outubro de 2008, entrados no Tribunal de Justiça
em 13 de Outubro de 2008, nos processos penais
contra
Otto Sjöberg
(C-447/08),
Anders Gerdin
(C‑448/08),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta
Secção),
composto
por: J.-C. Bonichot, presidente de secção, C.
Toader, K. Schiemann (relator), P. Kūris e L.
Bay Larsen, juízes,
advogado-geral: Y. Bot, secretário: C. Strömholm,
administrador, vistos os autos e após a
audiência de 14 de Janeiro de 2010, vistas as
observações apresentadas:
– em representação de O.
Sjöberg, por U. Isaksson, advokat,
– em representação de A.
Gerdin, por S. Widmark e J. Gyllenberg,
advokater,
– em representação do
Governo sueco, por A. Falk, na qualidade de
agente,
– em representação do
Governo belga, por L. Van den Broeck, na
qualidade de agente, assistida por P. Vlaemminck
e A. Hubert, advocaten,
– em representação do
Governo helénico, por M. Tassopoulou e O.
Patsopoulou, na qualidade de agentes,
– em representação do
Governo espanhol, por F. Díez Moreno, na
qualidade de agente,
– em representação do
Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de
agente,
– em representação do
Governo polaco, por M. Dowgielewicz, na
qualidade de agente,
– em representação do
Governo português, por L. Inez Fernandes, P.
Mateus Calado e A. Barros, na qualidade de
agentes,
– em representação do
Governo norueguês, por K. Moen e K. Moe Winther,
na qualidade de agentes,
– em representação da
Comissão Europeia, por E. Traversa, K. Simonsson
e P. Dejmek, na qualidade de agentes,
ouvidas
as conclusões do advogado-geral na audiência de
23 de Fevereiro de 2010,
profere
o presente. Ver acordão
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
8 de Julho de 2010 (*)
«Incumprimento de Estado –
Artigos 56.° CE e 43.° CE – Livre circulação de
capitais – Acções privilegiadas (‘golden shares’)
do Estado português na Portugal Telecom SGPS SA
– Restrições à aquisição de participações e à
gestão de uma sociedade privatizada – Medida
estatal»
No
processo C‑171/08,
que tem
por objecto uma acção por incumprimento nos
termos do artigo 226.° CE, entrada em 21 de
Abril de 2008,
Comissão Europeia,
representada por E. Montaguti, M. Teles Romão e
P. Guerra e Andrade, na qualidade de agentes,
com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,contra
República Portuguesa,
representada por L. Inez Fernandes, na qualidade
de agente, assistido por M. Gorjão Henriques,
advogado,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira
Secção),
composto
por: A. Tizzano (relator), presidente de secção,
E. Levits, M. Ilešič, M. Safjan e M. Berger,
juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: M. Ferreira, administradora
principal,
vistos
os autos e após a audiência de 29 de Outubro de
2009,
ouvidas
as conclusões do advogado‑geral na audiência de
2 de Dezembro de 2009,
profere
o presente. Ver acórdão
INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÉNEOS NA ACÇÃO POPULAR? POIS CLARO!
Porque grassa a ignorância a
este propósito, como se pôde ver recentemente em
contestação deduzida em acção popular interposta
em um dado tribunal administrativo, há quem
continue a sustentar que interesses individuais
homogéneos não cabem no molde de acções do jaez
daquelas, ou seja, das acções populares.
Ora, com o devido respeito,
não é assim.
Atente-se no acórdão prolatado
pelo Conselheiro Gusmão de Miranda, em agravo
interposto pela ACOP, em acção popular movida
contra a Portugal Telecom, S.A..
Para que conste:
ver
acórdão
O PCP apresentou ontem na Assembleia
da República uma Apreciação Parlamentar ao
Decreto-Lei nº 67-A/2010, de 14 de Junho
que “Identifica os lanços e os sublanços
de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança
de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a
data a partir da qual se inicia a cobrança das
mesmas”.
A introdução de portagens nas SCUT´S
que servem os Distritos de Aveiro, Porto, Braga
e Viana do Castelo, distritos fortemente
afectados pelo desemprego, baixos salários e
exploração de quem trabalha, irá ter
consequências gravosas para as famílias e para
as empresas destes distritos.
Para o PCP, é urgente a revogação
deste Decreto-Lei, impedindo que o Governo
avance com esta medida injusta.
A Apreciação Parlamentar apresentada
pelo PCP permitirá assim chamar este Decreto-Lei
à discussão na Assembleia da República e
impedir que esta errada medida se venha a
concretizar.
Em anexo,
para apreciação e conhecimento o texto da
Apreciação Parlamentar do PCP.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
3 de Junho de 2010 (*)
«Imposto sobre consumos
específicos – Tributação dos veículos usados –
Imposição sobre os veículos usados importados
superior àquela que incide sobre os veículos já
em circulação no território nacional – Imposição
em função do ano de fabrico e do número de
quilómetros indicado no conta‑quilómetros dos
veículos – Conceito de ‘produtos nacionais
similares’»
No processo C‑2/09,
que tem por objecto um pedido de
decisão prejudicial nos termos do artigo
234.° CE, apresentado pelo Varhoven
administrativen sad (Bulgária), por decisão de
13 de Novembro de 2008, entrado no Tribunal de
Justiça em 6 de Janeiro de 2009, no processo
Regionalna Mitnicheska Direktsia
– Plovdiv
contra
Petar Dimitrov Kalinchev. (...)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
3 de Junho de 2010 (*)
«Directiva 93/13/CEE – Contratos
celebrados com os consumidores – Cláusulas que
definem o objecto principal do contrato –
Controlo jurisdicional do seu carácter abusivo –
Exclusão – Disposições nacionais mais rigorosas
para garantir um nível de protecção mais elevado
ao consumidor»
No processo C‑484/08,
que tem por objecto um pedido de
decisão prejudicial nos termos do artigo
234.° CE, apresentado pelo Tribunal Supremo
(Espanha), por decisão de 20 de Outubro de 2008,
entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Novembro
de 2008, no processo
Caja de Ahorros y Monte de Piedad
de Madrid
contra
Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (Ausbanc).
(...)
APELO/COMUNICADO DE UM ASSOCIADO AOS SEUS
PARES ACOMETIDOS DE AMNÉSIA
Nos
idos de meados dos 90, com a fobia de ter de
arranjar casa nova – embora tenha sido sempre
partidário da casa alugada porque não deitamos raiz
para o chão e nada connosco levamos, mas mais por
influência da família – procurei, encontrei e
assinei contrato de promessa para a aquisição da
dita que julguei ser à medida do meu pé.
À imagem de bom descendente destas mansas terras,
onde ninguém se governa nem se deixa governar, com a
descabida e suprema vaidade de que tudo sabemos e
dominamos, fez-se o negócio sem a preocupação de
consultar pessoa avisada que nos alerte das
armadilhas e elaborei eu próprio o contrato da forma
que pensei melhor defender os meus interesses.
Por artes que o Diabo ainda hoje me não explicou,
mas também por alguma permeabilidade, avancei com
sinal avultado. E as coisas foram indo...
Foram indo até que...; até que deu para o torto!
Tudo foi posto em causa, não tanto pelo contrato em
si, mas pelos inúmeros defeitos da obra que, como
tinha aprendido, de pronto denunciei.
Só que o construtor deu como resposta para a solução
do problema, a marcação da escritura que eu
impulsivamente recusei, ao que ele, com todo o à
vontade, comunicou ter eu ficado sem o dinheiro.
Abotoou-se.
Tudo foi parar à Casa da Justiça e ainda agora por
lá anda. Só então me lembrei ( “trancas na porta
depois da loja assaltada”) daquela voz grave que por
nós consumidores peleja nos órgãos de comunicação
que a todos devia pertencer, mas que não poucas
vezes teimam em cercear-lhe os seus “incómodos”
movimentos. E lá fui clamar por socorro com as
calças na mão.
Lembro-me bem da primeira vez que me recebeu em
Coimbra. Reunião marcada para o meio-dia. Eram 4 da
tarde e ainda debatíamos o assunto, sem sequer fazer
menção de refeição de intervalo. Custo da consulta =
ZERO. E assim sucedeu a outras que se lhe seguiram.
Ora, como tenho para mim, um pouco ao arrepio do que
actualmente vai acontecendo, que não se deve abusar
da bondade de quem nos procura ajudar e porque de um
pouco de timidez resulta o sinónimo de boa educação,
achei de bom tom tornar-me associado da ACOP e da
APDC.
No mínimo, era o que me cabia fazer. Desde então
assim tenho permanecido e por estar consciente que
uma das razões da sobrevivência de organismos como
estes são as quotas anuais dos associados, vou
regularmente (por vezes um pouco atrasado) pagá-las.
Só desse modo podemos fazer com que subsistam e
tenham condições para nos representar, resistindo à
sanha de quem nos pretende eternamente cegos,
atentos, veneradores, obrigados, dóceis e submissos.
Não são objecto descartável para nos servirmos
quando bem nos convém e depois jogarmos fora. É que
na ausência de reciprocidade, não podemos exigir
fidelidade quando a não praticamos.
Eu pago 65 euros correspondentes às anuidades das
duas entidades de que me fiz associado. Dividam por
365 dias e , por favor, concluam quanto dá ao dia.
Menos de 18 cêntimos. Ou seja; 1/3 do preço de um
café. Fazendo pelo mais barato a 3 Euros o maço:
pouco mais de um cigarro por dia. E também não acham
que por uma boa causa a saúde fica agradecida?...
Tenham lá a gentileza em fazer uma introspecção à
alma e quando se levantam de manhã e se olham ao
espelho, perguntem-se : “Se alguém se tivesse
aproveitado dos meus serviços para determinado fim e
em seguida, depois de servido, me virasse as costas
sem pagar o que quer que fosse, ficaria eu
satisfeito? Acharia justo e digno?
Pois é, só para os outros é que não pode haver
almoços de borla, mas nós merecemo-los sempre.
Atrás de uma montanha, pode sempre haver outra
montanha e ninguém nos garante que tenha sido a
última. Quando necessitarem de novo, porque a vida é
feita de escolhos, um conselho, um parecer, uma
opinião, uma consulta e já lá não existir gente
dedicada para ouvir-vos, é tarde e não adianta dizer
- “Ah, se eles ainda lá estivessem...”
Não é por chorarem que o leite vai voltar a entrar
na vasilha!
Por que razão quando se recebe um aviso das Finanças
de qualquer ridicularia de que se possa estar em
falta, fica o contribuinte aflito e agastado, indo
logo a correr saldar o débito? Já não tem vergonha
em ir dar a cara, ou tem medo que o papão
escarrapache o seu nome na lista dos devedores para
todos verem na internet?
Ponham então a mão na consciência e, por dever moral
e de solidariedade, prescindam de uma ida ao estádio
para ver o clube perder, não se façam de esquecidos
e vão lá pagar a vossa quotazinha. É que nem sequer
são obrigados a fazer como eu que optei pelas duas.
Podem, se quiserem, pagar só a ACOP e fica por
metade.
Já sei que pelas costas vou ser chamado de lírico a
armar em cão com pulgas e que tem a mania que é
fino, mas, sinceramente, não me aquece nem me
arrefece!
A VÓS DE VOS JULGAR, PORQUE EU ESTOU BEM COMIGO
MESMO!
ANGELO AUBERT MENDES DE MORAIS
Associado ACOP nº 628 Associado APDC nº 67

Portaria n. 56/2010 de 21
de Janeiro

Não há cartelização
O preço dos combustíveis não para de
aumentar.
Mário Frota e Vergílio Constantino
discutem a variação de preços dos diferentes
operadores.
Ver entrevista

Plano de
Actividades de 2010

ADIAMENTO
DO FÓRUM DE DEBATE (...)

I FOJESP: sucesso absoluto!
Ver mais
ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
17 de Dezembro
de 2009 (
*)
«Directiva
85/577/CEE – Artigo 4.° – Protecção dos consumidores
– Contratos negociados fora dos estabelecimentos
comerciais – Direito de rescisão – Obrigação de
informação pelo comerciante – Nulidade do contrato –
Medidas adequadas»
No processo
C‑227/08,
que tem por
objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos
do artigo 234.° CE, apresentado pela Audiencia
Provincial de Salamanca (Espanha), por decisão de 20
de Maio de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em
26 de Maio de 2008, no processo.
Ver mais
Tribuna
da Magistratura - Informativo da Associação Paulista
de Magistrados
Ano XVIII - Número 182 - Agosto de
2009. Ver mais
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
6 de Outubro de 2009 (*)
«Directiva 93/13/CEE – Contratos
celebrados com os consumidores – Cláusula de
arbitragem abusiva – Nulidade – Decisão arbitral
transitada em julgado – Execução – Competência do
juiz nacional de execução para suscitar
oficiosamente a nulidade da cláusula de arbitragem
abusiva – Princípios da equivalência e da
efectividade» Ver mais
ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção) 10 de Setembro
de 2009
“Processos de adjudicação de contratos nos sectores
da água, da energia, dos transportes e dos serviços
postais - Serviço público de distribuição de água
potável e de tratamento das águas residuais -
Concessão de serviços - Conceito - Transferência
para o adjudicatário do risco ligado à exploração do
serviço em questão”
No
processo C‑206/08, que tem por objecto um pedido de
decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE,
apresentado pelo Thüringer Oberlandesgericht
(Alemanha), por decisão de 8 de Maio de 2008,
entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Maio de
2008, no processo Wasser‑ und
Abwasserzweckverband Gotha und Landkreisgemeinden (WAZV
Gotha) contra Eurawasser Aufbereitungs‑ und
Entsorgungsgesellschaft mbH, sendo
intervenientes:Stadtwirtschaft
Gotha GmbH, Wasserverband Lausitz Betriebsführungs
GmbH (WAL).
Ver mais

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (Terceira Secção) 10 de Setembro de 2009
«Directiva 2003/30/CE – Promoção da
utilização de biocombustíveis ou de outros
combustíveis renováveis nos transportes – Directiva
2003/96/CE – Quadro comunitário de tributação dos
produtos energéticos e da electricidade – Mistura de
óleo vegetal, de aditivo e de combustível –
Biocombustíveis – Regulamentação nacional – Isenção
fiscal – Substituição da isenção pela obrigação de
respeitar uma quota mínima de biocombustíveis nos
combustíveis – Conformidade com as Directivas
2003/30/CE e 2003/96/CE – Princípios gerais da
segurança jurídica e da protecção da confiança
legítima» Ver mais
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção) 8 de
Setembro de 2009
«Pedido de decisão
prejudicial – Artigo 49.° CE – Restrições à livre
prestação de serviços – Exploração de jogos de
fortuna ou azar na Internet»
No processo C‑42/07,
que tem por objecto um
pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo
234.° CE, apresentado pelo Tribunal de Pequena
Instância Criminal do Porto (Portugal), por decisão
de 26 de Janeiro de 2007, entrado no Tribunal de
Justiça em 2 de Fevereiro de 2007, no processo
Liga Portuguesa de Futebol Profissional,
Bwin International Ltd,
anteriormente Baw
International Ltd, contra Departamento de
Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Ver mais
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção) 10 de Setembro de 2009
«Harmonização das
legislações – Directiva 95/2/CE – Anexo III, parte A
– Directiva 2001/113/CE – Anexo I, parte II, segundo
parágrafo – Compota extra com um teor de resíduo
seco solúvel de 58% e com sorbato de potássio (E
202) como conservante – Conceito de ‘compota com
baixo teor de açúcar’» Ver
mais
Cartilha do superendividado.
Ver mais
CONCLUSÕES
DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON apresentadas em 9
de Julho de 2009 1(1)
Processo C‑199/07 Comissão das
Comunidades Europeias contra República Helénica
«Acção por incumprimento do Tratado –
Fornecimentos públicos – Processos relativos a
entidades que operam nos sectores da água, da
energia, dos transportes e das telecomunicações –
Critérios de exclusão de candidatos»
1.No presente processo, que tem por
objecto um processo específico de concursos públicos
de concepção e serviços de consultoria, organizado
pela autoridade ferroviária grega, a Comissão alega
que a Grécia violou as obrigações que lhe incumbiam
por força da Directiva 93/38/CEE do Conselho (a
seguir «a directiva») (2),
o princípio da igualdade de tratamento, consagrado
no artigo 12.° CE, o artigo 49.° CE, que garante a
liberdade de prestação de serviços dentro da
Comunidade, bem como o princípio do reconhecimento
mútuo das qualificações profissionais.
Ver mais
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 16 de Julho de 2009
Processo C‑153/08
Comissão das Comunidades Europeias
contra Reino de Espanha
“Incumprimento de Estado – Livre
prestação de serviços – Artigo 49.° CE e artigo 36.°
do Acordo EEE – Fiscalidade directa – Imposto sobre
o rendimento – Tributação dos montantes ganhos em
lotarias, jogos e apostas – Isenção dos prémios de
lotarias, jogos e apostas organizadas por
determinadas entidades nacionais – Discriminação
I – Introdução
1. Por acção intentada em
15 de Abril de 2008, a Comissão das Comunidades
Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare
que, ao manter em vigor uma legislação fiscal que
tributa os prémios provenientes das participações em
todos os tipos de lotarias, jogos e apostas
organizados fora do Reino de Espanha, quando os
prémios provenientes de certos tipos de lotaria,
jogos e apostas organizados no Reino de Espanha
estão isentos de imposto sobre o rendimento, o Reino
de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe
incumbem por força do direito comunitário e, em
particular, do artigo 49.° CE e do artigo 36.° do
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado em
2 de Maio de 1992 (a seguir «Acordo EEE»). Ver
mais
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
9 de Julho de 2009
«Regulamento (CE) n.° 44/2001 –
Artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão –
Regulamento (CE) n.° 261/2004 – Artigos 5.°, n.° 1,
alínea c), e 7.°, n.° 1, alínea a) – Convenção de
Montreal – Artigo 33.°, n.° 1 – Transportes aéreos –
Pedidos de indemnização dos passageiros contra
companhias aéreas em caso de cancelamento de voos –
Lugar em que é realizada a prestação – Competência
judiciária em caso de transporte aéreo de um
Estado‑Membro para outro Estado‑Membro por uma
companhia aérea estabelecida num Estado‑Membro
terceiro». Ver mais
in -SEGURANÇA E QUALIDADE
ALIMENTAR -N.º 6 - SUPLEMENTO
por: Mário Frota
- Presidente da Associação Portuguesa de Direito
do Consumo
Transcreve-se, com a devida
vénia, a seguir
Formalmente
prevista no artigo 60 da Constituição da
República, a “educação para o consumo" tem
expressão na Lei de Defesa do Consumidor, no seu
artigo 6.º, sob a epígrafe "direito à formação e
à educação":
"1-lncumbe ao Estado a promoção
de uma política educativa para os consumidores,
através da inserção nos programas e nas
actividades escolares, bem como nas acções de
educação permanente, de matérias relacionadas
com o consumo e os direitos dos consumidores,
usando, designadamente, os meios tecnológicos
próprios numa sociedade de informação,
2- Incumbe ao Estado, às
Regiões Autónomas e às autarquias locais
desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à
formação e à edu-
cação do consumidor, designadamente através de:
a) -Concretização, no
sistema educativo, em particular no ensino
básico e secundário, de programas e actividades
de educação para o consumo;
b) -Apoio às
iniciativas que neste domínio sejam promovidas
pelas associações de consumidores;
c) -Promoção de acções
de educação permanente, de formação e
sensibilização para os consumidores em geral;
d) -Promoção de uma
política nacional de formação de formadores e de
técnicos especializados na área do consumo,
3- Os programas de carácter
educativo difundidos no serviço público de rádio
e de televisão devem integrar espaços destinados
à educação e à formação do consumidor:
4- Na formação do consumidor
devem igualmente ser utilizados meios
telemáticos, designadamente através de redes
nacionais e mundiais de informação,
estimulando-se o recurso a tais meios pelo
sector público e privado,"
No quadro dos programas de educação para o
consumo é possível descortinar a educação para a
segurança e, no seu âmbito, considerar um
sem-número de vertentes: segurança em geral,
segurança alimentar, de produtos em geral e de
produtos em particular, de serviços em geral e
específicos, em ambiente laboral e em ambiente
escolar, segurança infantil, rodoviária,
doméstica, de produtos farmacêuticos, de
cosméticos...
No entanto, por inoperância do Estado, o
preceito constitui autêntica letra morta.
Necessário é que ressuscite.
EDUCAÇÃO PARA A SEGURANÇA ALIMENTAR
Constitui domínio relevante o da
educação para a segurança alimentar, que à
escola cumpre levar a cabo de modo transversal
nas disciplinas curriculares, com particular
ênfase para a das ciências da natureza ou
equivalente.
Como o ensino tem de preparar para a vida e a
vida é dominada, no quadro actual, pela
sociedade de consumo, forçoso será que a cadeia
alimentar -da produção ao consumo -seja
esquadrinhada nos programas escolares e os
saberes transmitidos por docentes
convenientemente preparados, executando o que a
Lei de Defesa do Consumidor prescreve,
Com os consumidores formados e com a pontual
transmissão da informação -direito fundamental
dos consumidores -, os níveis de qualidade
subiriam de tom. A educação, a formação e a
informação torná-los-iam mais exigentes e
protegidos contra todos os que usam de
artifícios e tendem a "vender gato por lebre".
A educação para a segurança alimentar cabe à
escola. A informação compete ao Estado e às
instituições da sociedade civil que abraçam a
causa da defesa do consumidor. E a cargo do
Estado que está a avaliação, a gestão e a
comunicação de riscos.
Mas a informação compete de análogo modo, nos
termos do Regulamento Europeu da Segurança
Alimentar, aos operadores económicos. A
informação cabe liminarmente a quantos se postam
na cadeia alimentar, da produção ao retalho, o
que pressuporá também uma formação adequada dos
operadores económicos. Formação que terá de ser
dispensada, afinal, por imperativo dos
instrumentos europeus, quer aos manipuladores de
alimentos quer aos empresários.
Só uma acrescida consciência cívica dos
operadores e uma acentuada responsabilidade
social perante os stakeholders poderão preencher
ou colmatar esta gritante lacuna.
O respeito pela posição
do consumidor, princípio e fim do mercado, e a
dignidade a dispensar-lhe poderão transformar
este tipo de relações em algo que cumpra
exigentemente os direitos da pessoa na sua
projecção no mercado.
Só pela formação
e pela informação se resgatará, neste
particular, o estatuto do cidadão-consumidor.
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