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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DIREITO DO CONSUMO
Capítulo I Denominação, Sede e Finalidade
Artigo 1 º É constituída a contar de hoje, com sede provisória na Universidade de Coimbra, freguesia da Sé Nova, uma associação sem fins lucrativos, com a denominação “Associação Portuguesa de Direito do Consumo”, abreviadamente designada por “A.P.D.C.”.
Artigo 2 º A Associação tem por fim: a) congregar os especialistas nacionais em Direito do Consumo e garantir-lhes as condições próprias à afirmação desse novo espaço do saber jurídico; b) promover a investigação científica no domínio do Direito do Consumo; c) assegurar a divulgação que à promoção dos interesses e à tutela dos direitos dos consumidores concernem; d) promover a realização de Simpósios, Colóquios, Seminários e Congressos sobre a vasta temática do Direito do Consumo; e) prover à constituição de dependências regionais e locais e servir de suporte no espaço jurídico nacional à A.I.D.C., que tem no plano estatutário vocação planetária.
Artigo 3º A Associação prossegue os seus fins pelos meios e formas constantes do regulamento interno aprovado pela primeira assembleia-geral.
Capítulo II Dos Associados
Artigo 4º 1. Haverá as seguintes categorias de associados: a) efectivos; b) honorários; c) colectivos. 2. A aquisição da categoria de sócio será definida pelo regulamento interno.
Artigo 5º Direitos e Deveres Os associados têm os direitos e deveres constantes do regulamento interno.
Capítulo III Orgãos
Artigo 6º 1 - São órgãos da A.P.D.C.: a) assembleia geral; b) conselho directivo; c) conselho fiscal. 2 - A constituição, composição e competências dos órgãos serão definidas no regulamento interno.
Capítulo IV Finanças e Patrimónios
Artigo 7º 1. Constituem receitas da Associação: a) as jóias e quotas pagas pelos associados; b) os subsídios, doações, subvenções, heranças e legados que lhe sejam atribuídos; c) receitas provenientes das suas actividades.
Capítulo V Disposições Finais
Artigo 8º As matérias não reguladas pelos presentes estatutos regem-se pela lei portuguesa sobre Associações.
Artigo 9º A Associação só pode ser extinta por decisão da assembleia-geral expressamente convocada para o efeito, tomada por maioria de 4 / 5 da totalidade dos associados.
Artigo 10º São associados fundadores as pessoas que outorguem a escritura de constituição da Associação e aqueles que comparecerem à primeira reunião da assembleia-geral e forem identificados na respectiva acta.
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